ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no ID 231234424 a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, inclusão de terceiro no polo passivo do feito, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros requerimentos. Inicialmente, insta destacar a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor do seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90). NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC).
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
4. VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.” (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 . Pág.: 274). grifos nossos Cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, de forma que, apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS, a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte exequente, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que foi realizada apenas uma única tentativa de localização de bens via SISBAJUD (ID 228679985). Ademais, quanto à alegada fraude à execução, o exequente não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre a ocorrência de ato fraudulento, limitando-se a alegar que a executada utiliza máquina de cartão registrada em nome de Maria de Lourdes Brito Costa, genitora do sócio, para recebimento de valores.
Com essas considerações, INDEFIRO por ora a desconsideração da personalidade jurídica e os demais requerimentos formulados no ID 231234424, eis que não houve a comprovação do esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito