Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ADONIAS CORREA DA COSTA, ALMIR SOBRINHO DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ sentença Processo: 1069308-52.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ADONIAS CORREA DA COSTA REQUERIDO: ALMIR SOBRINHO DOS SANTOS VISTOS, ETC. A parte autora, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação. O artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Logo, não havendo comprovação da justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto. Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021. Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC). Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO.
