ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1069339-72.2025.8.11.0001 Polo ativo: Sidney Ponce Da Costa Polo Passivo: Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada, na qual o autor alega bloqueio/cancelamento de sua conta vinculada ao serviço de entregas “Mercado Envios Extra”, sem notificação prévia ou justificativa detalhada. Assim, pleiteia a reativação imediata da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.506,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a requerida sustenta que a suspensão decorreu de exercício regular de direito, previsto nos Termos e Condições da plataforma, sem violação contratual ou legal, e que não haveria base para indenização, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte autora reafirma os termos da petição inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante parte hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico em relação à plataforma, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora seja legítima a desativação ou o descredenciamento de entregadores quando fundada em justa causa, tal medida não pode ocorrer de forma abrupta, unilateral e imotivada. A atividade exercida pelo autor constitui relevante fonte de subsistência, de modo que a exclusão sumária, sem prévia comunicação e sem oportunização do contraditório, viola garantias mínimas decorrentes da boa-fé objetiva e do devido processo contratual.
Ainda que a requerida alegue a existência de violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma, verifica-se que a documentação apresentada não especifica qual teria sido a infração praticada, limitando-se a afirmações genéricas e desprovidas de individualização da conduta atribuída ao autor. Ademais, a requerida não comprovou o envio de notificação prévia, tampouco a efetiva ciência do autor acerca de eventual procedimento de revisão administrativa, razão pela qual não restou demonstrada a regularidade do descredenciamento.
A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que a desativação de conta de entregador parceiro, sem comprovação da violação contratual e sem prévia notificação ou oportunidade de defesa administrativa, configura ato ilícito, reintegração e indenização por danos morais, afastando, contudo, os lucros cessantes quando não demonstrados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PLATAFORMA UBER EATS – DESATIVAÇÃO PERMANENTE DA CONTA DO ENTREGADOR PARCEIRO - LIBERDADE CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA –DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1045607-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, GABINETE DO DR.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Dessa forma, ausentes a notificação prévia, a garantia do contraditório e prova robusta de má conduta, impõe-se a reintegração do autor à plataforma. Com relação aos danos materiais, estes se dividem em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Quanto aos lucros cessantes, o autor sustenta que deixou de auferir renda em razão da desativação da conta.
Contudo, não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a efetiva perda de ganhos certos, atuais e mensuráveis. Embora seja plausível que o autor auferisse rendimentos com a atividade desempenhada, a pretensão indenizatória não pode se amparar em meras alegações genéricas ou estimativas unilaterais. Exige-se prova mínima da efetiva frustração de ganhos, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1 .438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (g.n.) Quanto aos danos morais, estes restam configurados diante dos transtornos decorrentes do descredenciamento abrupto, sem justificativa clara e sem observância do devido processo contratual, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Observando as circunstâncias da demanda e considerando que o valor deve estar de acordo com limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para: a) Determinar à requerida a reintegração do autor à plataforma, na condição de entregador, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão; b) Condenar a requerida ao pagamento a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária.
Opino, ainda, pela improcedência do pedido de lucros cessantes. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito