Sentença
Decisão- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DHT FRANCHISING LTDA
- Advogado
- CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069357-93.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO
REQUERIDO: DHT FRANCHISING LTDA
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado o alvará sob o número 20260323184421009622. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069357-93.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO
REQUERIDO: DHT FRANCHISING LTDA
Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Não havendo o pagamento voluntário, determino que seja realizada tentativa de penhora no valor de R$ 3.661,36 (três mil e seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud, sendo registrado o protocolo sob o número 20.***.***/0035-45. Neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo art. 854 do CPC.
Dessa tentativa de bloqueio, houve sucesso integral do montante requerido.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), sob pena de preclusão. Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à execução, a parte credora deverá informar os dados bancários para levantamento da quantia consignada, se for o caso de pagamento em nome do procurador, trazendo aos autos procuração com poderes específicos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não será admitido pedido de alvará antes do decurso do prazo legal de manifestação da parte Executada. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069357-93.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO
REQUERIDO: DHT FRANCHISING LTDA, HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E
DECIDO GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA REVELIA DO RÉU DHT FRANCHISING LTDA Verifica-se que o Réu DHT FRANCHISING LTDA foi devidamente citado, inclusive apresentou contestação no ID 214885116 antes mesmo da realização da audiência conciliatória. Contudo, conforme se vê no ID 214921489, esta RÉ não compareceu à audiência conciliatória, razão pela qual OPINO por DECRETAR a Revelia da parte RÉ DHT FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, tendo em vista o princípio da verdade real, OPINO por determinar a manutenção da defesa e documentos apresentado por este Réu no ID 214885116. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA A empresa RÉ HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA, afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que nunca teve qualquer relação jurídica com a parte Autora.
Registra que é estabelecida na Avenida Isaac Póvoas n.º 505, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, e que celebrou contrato de locação de espaço físico à corré STANLEYS HAIR (DHT FRANCHISING LTDA), pelo valor mensal de R$ 30.000,00. Pois bem. Ao analisar os documentos apresentados na petição inicial, observa-se que o Autor realizou contrato com a empresa STANLEYS HAIR (DHT FRANCHISING LTDA), conforme conversas colacionadas no ID 210652380 - Pág. 3 e seguintes.
Verifica-se ainda que a empresa beneficiária do pagamento realizado pelo cartão de crédito também é a empresa STANLEYS HAIR (ID 210652380 - Pág. 2). Ademais, a RÉ HIPER SAUDE encadernou no ID 215177463 o contrato de aluguel, e no ID 215177464 extrato bancário que comprova recebimento do valor da locação, paga pela empresa STANLEYS, veja: Neste cenário, os elementos dos autos nos forçam a concluir que realmente a empresa HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA não possui nenhuma responsabilidade pelos fatos noticiados pelo Autor, sendo que o simples fato da empresa HIPER SAUDE locar uma parte do espaço físico à empresa STANLEYS HAIR não a torna responsável pelos danos causados por esta.
Ademais, a empresa STANLEYS HAIR em nenhum momento utiliza o nome da empresa HIPER SAUDE para firmar contrato com o Autor, sendo que as mensagens apresentadas pelo Autor na peça de ingresso demonstram que toda a negociação foi realizada exclusivamente com a RÉ STANLEYS HAIR, que, inclusive, foi a beneficiária dos pagamentos realizados pelo Autor. Assim, sem maiores delongas, OPINO por reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa RÉ HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA, motivo pelo qual OPINO por JULGAR EXTINTO o processo com relação a esta empresa, nos termos do art. 485, VI do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anota-se que Verifica-se que a relação entabulada entre as partes se enquadra nos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em consonância com o artigo 6º, inc. VIII do CDC. Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos com indenização por danos Morais, onde a Autora afirma que adquiriu pacote de tratamento capilar da empresa STANLEYS HAIR, pelo valor de R$ 3.360,00. Afirma que deveria comparecer no estabelecimento da RÉ em doze ocasiões para receber aplicação no couro cabeludo. Registra que ao agendar a consulta, recebeu informação da RÉ STANLEYS (ID 210652380 - Pág.
4) de que não seriam realizadas sessões conforme pacote contratado, mas seriam disponibilizados os produtos para aplicação em casa, propondo a autoadministração de medicamentos. Registra que no dia 05/09/2025 foram veiculadas matérias jornalísticas (https://www.midianews.com.br/cotidiano/clinica-e-interditada-em-cuiaba-por-oferecer-riscos-apacientes/502533) informando que a empresa STANLEYS HAIR teve os serviços interditados pela vigilância sanitária de Cuiabá.
Diante disso, promoveu a presente ação requerendo a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico assiste razão ao Autor, considerando que a empresa RÉ STANLEYS HAIR foi fechada pela vigilância sanitária de Cuiabá, que identificou irregularidades graves, sendo que a clínica considerada como clandestina, conforme matérias jornalísticas destacadas na peça de ingresso.
Entendo que a RESCISÃO do contrato das partes se mostra necessária, pois, embora o Autor tenha efetivado o pagamento do tratamento, a empresa RÉ STANLEYS HAIR não pode executar os serviços, não sendo razoável que a empresa apenas forneça os medicamentos para que o Autor realize o tratamento em casa, ainda mais porque o pacote adquirido era para tratamento a ser realizado no estabelecimento. A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Autora. Logo, cabível a rescisão contratual com a devolução integral da quantia paga pela Autora, razão pela qual OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual com a RÉ STANLEYS HAIR (DHT FRANCHISING LTDA).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A Autora pleiteia a restituição da quantia paga, a saber, R$ 3.600,00, realizado em 12 parcelas de R$ 280,00, pelo cartão de crédito (ID 210652380 - Pág. 2). Registro que a devolução deve ser de forma simples, eis que não se tratou de cobrança indevida, a qual ensejaria a repetição do indébito, mas de descumprimento contratual. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A falha na prestação de serviço, os prejuízos e o nexo causal foram demonstrados na inequívoca frustração da expectativa do apelante em usufruir dos produtos adquiridos e diante do descaso da empresa ré em resolver de forma efetiva o entrave.
2- No que concerne à restituição, não há falar em repetição em dobro do indébito, mas tão somente em devolução do valor adimplido pelo consumidor, na forma simples, ante o desfazimento do negócio. Caso que retrata o mero descumprimento contratual e não de cobrança indevida, a ensejar a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3- O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor da vida cotidiana. (TJ-MT - AC: 00004712120168110051 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2019) Assim, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, de forma simples, condenando a RÉ STANLEYS HAIR (DHT FRANCHISING LTDA), ao pagamento da quantia de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), atualizados monetariamente a partir do prejuízo / pagamento pelo índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora, a partir da citação válida pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; DOS DANOS MORAIS Melhor sorte não alcança a parte Autora no que tange ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que o inadimplemento contratual em si, por mais que se trate de um fato desagradável, por si só, não enseja a almejada reparação moral.
O dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88. Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”. Sendo assim, caberia à autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que a situação em questão teriam ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Este é o entendimento adotado pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em decisão recente, julgou da seguinte forma: COMPRA E VENDA – FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – ATRASO NA ENTREGA – RESCISAO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O mero descumprimento contratual, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. (N.U 1022976-63.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) Logo, tendo havido mero descumprimento contratual e, não havendo comprovação de qualquer dano dele decorrente à moral do autor, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, OPINO por:
1. DECRETAR A REVELIA da ré DHT FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
2. RECONHECER a ilegitimidade passiva da empresa RÉ HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA, motivo pelo qual OPINO por JULGAR EXTINTO o processo com relação a esta empresa, nos termos do art. 485, VI do CPC.
3. RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor dos autores.
4. JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual;
5. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, de forma simples, condenando a RÉ STANLEYS HAIR (DHT FRANCHISING LTDA), ao pagamento da quantia de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), atualizados monetariamente a partir do prejuízo / pagamento pelo índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora, a partir da citação válida pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6;
6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, DECLARANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069357-93.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.360,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO Endereço: AVENIDA GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 95, - LADO ÍMPAR, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-175 POLO PASSIVO: Nome: DHT FRANCHISING LTDA Endereço: AVENIDA CAUAXI, 125, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-020 Nome: HIPER SAUDE MEDICINA, ODONTOLOGIA E EXAMES LTDA Endereço: ISAAC POVOAS, 505, - ATÉ 861/862, CENTRO-NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 13/11/2025 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de outubro de 2025