ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069360-48.2025.8.11.0001 RECORRENTE: SEBASTIAO MARQUES DE SOUZA FILHO RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por SEBASTIÃO MARQUES DE SOUZA FILHO contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá (ID 359929398), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BV S.A. (nova denominação de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Aduz o Recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as provas de quitação do contrato de financiamento e validar a negativação de seu nome.
Sustenta que a inscrição no valor de R$ 903,60 é indevida, configurando falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (ID 359929852).
A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 359929853), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a negativação decorreu do inadimplemento das duas últimas parcelas de um contrato renegociado, tratando-se de exercício regular de direito. É o sucinto relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Monocrático Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada.
O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado.
Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional.
Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da inscrição do nome do Recorrente em cadastro de inadimplentes, promovida pela instituição financeira Recorrida. A sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma acertada que o Recorrente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quitação integral do débito que originou a negativação.
Com efeito, a tese central do Recorrente é a de que o contrato de financiamento foi integralmente quitado e que, portanto, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. Contudo, as provas apresentadas pelo próprio Recorrente fragilizam sua narrativa. Conforme bem observado na sentença, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 359929370, 359929371, 359929372, 359929373 e 359929374), embora demonstrem a quitação de diversas parcelas, contêm um detalhe revelador: a identificação "CONTRATO NO: 3/13.***.***/3359-21".
Tal numeração corrobora a tese da Recorrida, exposta na contestação (ID 359929392) e amparada pelo relatório sistêmico (ID 359929393, p. 7-9), de que o contrato original sofreu renegociações, e que os pagamentos realizados pelo autor se referiam à terceira versão do pacto. Essa constatação, extraída de documentos trazidos pelo próprio autor, quebra a coerência de sua alegação de que nunca houve refinanciamento e de que os boletos pagos pertenciam ao cronograma inicial.
A despeito da argumentação de que a instituição financeira não apresentou o contrato de refinanciamento assinado, a prova do pagamento com a identificação do contrato renegociado é um forte indício da existência e da validade da nova pactuação, cabendo ao autor, diante disso, o ônus de demonstrar o pagamento integral das 60 parcelas sob a nova configuração contratual. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
A prova da quitação de uma dívida é um fato constitutivo do direito do devedor de não ser cobrado ou negativado, e o ônus de produzi-la é seu. O Recorrente, no entanto, limitou-se a apresentar os comprovantes das parcelas 54 a 58, deixando de comprovar o pagamento das parcelas 59 e 60, que, somadas, correspondem ao valor negativado de R$ 903,60. A inversão do ônus da prova, embora constitua um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não o isenta de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) Não tendo o Recorrente comprovado a quitação do débito, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito reconhecido ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito e, por via de consequência, em dever de indenizar. Este entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica desta Turma Recursal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (...)
5. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, diante da inadimplência, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do
CC. 7. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: '1. A comprovação da origem da obrigação por meio de documentos que vão além de registros internos da instituição financeira é suficiente para legitimar a cobrança e a negativação do consumidor.
2. Incumbe ao consumidor comprovar a quitação do débito alegadamente inexistente.
3. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.'" (N.U 1011905-47.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2025, Publicado no DJE 04/09/2025). "APELAÇÃO – AÇÃO DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DÍVIDA COBRADA PAGA – NÃO COMPROVAÇÃO – (...) PAGAMENTO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – ART. 373, I, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O ônus da prova não é medida automática a ser deferida em todos os casos. A prova de pagamento de uma dívida incumbe ao devedor. (...)
6. Cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, conforme disposição expressa do artigo 373, I, do CPC." (TJ-MT 00007569120188110035 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Os fundamentos recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a criteriosa análise do conjunto probatório realizada pelo juízo de primeiro grau.
A sentença, portanto, analisou corretamente a questão e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. Intimem-se.
Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator