ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069361-33.2025.8.11.0001.
AUTOR: MANOEL COSTA PARRIAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL COSTA PARRIAO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O autor narra é usuário dos serviços da demandada atinente ao terminal telefônico de nº (65) xxxxx-6625. Relata que foi surpreendido com a cobrança das faturas de consumo emitidas com vencimentos em 10/09/2025 e 10/10/2025, nos valores de R$ 113,00 (cento e treze reais) e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), respectivamente, contendo a habilitação indevida do ramal telefônico de nº (65) xxxxx-6213, sem o seu consentimento ou contratação.
Sustenta que por diversas vezes tentou efetuar o cancelamento da referida habilitação, sem êxito. Assim, pleiteia o cancelamento das faturas com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025 com o consequente refaturamento, o bloqueio do ramal telefônico de nº (65) 99931-6213 com o cancelamento do plano, e indenização por dano moral. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a ré afirma que a parte autora é titular da linha telefônica nº. 65 xxxxx-6213, vinculada à conta nº 1333731182, no plano VIVO CONTROLE 6GB, habilitada em 20/08/2025 e cancelada em 02/10/2025 a pedido do autor. Defende que apenas atendeu à solicitação do demandante, inexistindo falha na prestação do seu serviço. Ao final, requer a improcedência ação. A parte autora apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Inicialmente, a requerida alega a perda do objeto da ação, pois o cancelamento da linha foi realizado à parte demandante, contudo, tendo em vista que o referido pedido se confunde com o mérito da lide, postergo sua análise. Por fim, no que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que deve ser rejeitada, pois não há qualquer causa de justifique o afastamento da apreciação do mérito, sendo desnecessária a perícia técnica à solução da controvérsia posta.
MÉRITO É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte reclamada apresentou contestação asseverando que o demandante contratou os serviços para a linha telefônica nº. 65 xxxxx-6213, vinculada à conta nº 1333731182, no plano VIVO CONTROLE 6GB, com aceite de voz, conforme id. 216952025. Todavia, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar a contratação virtual. Inexistem nos autos quaisquer provas de que o autor tenha efetivamente consentido com a contratação de tais serviços, que pudessem, então, ocasionar a cobrança da correspondente da linha de número: (65) xxxxx-6213.
O contrato virtual, para sua validação deve passar por várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor, mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente, foto selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins, bem como a requerida não acostou o áudio com a referida contratação e aceite do plano.
Destaca-se que as telas do sistema interno da parte demanda somente servem como meio de prova quando existentes outros elementos de prova que possam chancelá-las, o que não se verifica no presente caso. A esse respeito, tem-se entendimento sumulado pela E. Turma Recursal deste Estado: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.
Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º, do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento da cobrança dos serviços. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A parte reclamante alegou ter contratado plano de telefonia no valor de R$ 55,00, mas a operadora realizou cobranças superiores por serviços não contratados, como Vivo Selfie Essencial 20GB, Vivo Pós 30GB e Spotify Premium, além de suspender a linha por suposta inadimplência.
A sentença de primeiro grau considerou as cobranças regulares, com base em migrações de plano solicitadas pela autora, e afastou a falha na prestação do serviço e o dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se as cobranças por serviços adicionais (Vivo Selfie Essencial 20GB e Vivo Pós 30GB com Spotify Premium) são indevidas por ausência de comprovação de contratação válida; (ii) saber se a parte reclamante tem direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) saber se o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar administrativamente o problema configura dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte reclamada não apresentou contrato assinado ou gravação de aceite de voz que comprovasse a contratação dos serviços adicionais (Vivo Selfie Essencial 20GB e Vivo Pós 30GB com Spotify Premium), tampouco as migrações de plano que justificassem os aumentos de valores, violando o princípio da autonomia da vontade e o dever de prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança sem embasamento contratual configura conduta ilícita, sendo devida apenas a cobrança do plano Vivo Controle no valor de R$ 55,00, que é fato incontroverso.
4. A cobrança unilateral de valores não contratados, sem autorização do consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O tempo útil do consumidor, que é um recurso precioso, foi indevidamente despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente, com a apresentação de 11 protocolos de reclamação que não resultaram na resolução da questão. Essa situação caracteriza o desvio produtivo do consumidor, que é uma subespécie do dano moral, e extrapola o mero aborrecimento, sendo passível de indenização.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00, considerando as finalidades compensatória e repressiva, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento:
1. Cobranças por serviços adicionais não contratados, sem comprovação de aceite válido ou base contratual, são indevidas e violam o princípio da autonomia da vontade.
2. A cobrança indevida unilateral de valores, sem autorização do consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O dispêndio do tempo útil do consumidor para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de serviço, caracterizado pela busca exaustiva de solução administrativa, configura dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 319; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 302.137/RJ, Rel.
Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, j. 15/09/2009, DJe 05/10/2009; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2019, DJe 08/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 703055/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ; STJ, Súmula 362; STJ, Súmulas 43 e
54. TJ-MT, RI: 10000881320228110052, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 11/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023; TJ-MT, N.U 1025367-54.2022.8.11.0002, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024, publicado no DJE 23/05/2024; TJ-MT, N.U 1025310-96.2023.8.11.0003, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 08/07/2024, publicado no DJE 12/07/2024; TJ-MT, N.U 1000606-25.2023.8.11.0098, Rel.
Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 05/08/2024, publicado no DJE 09/08/2024; TJ-MT, N.U 1008069-95.2023.8.11.0040, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024, publicado no DJE 24/05/2024; TJ-MT, N.U 1003339-43.2023.8.11.0007, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 06/05/2024, publicado no DJE 09/05/2024; TJ-MT, N.U 1002956-80.2023.8.11.0002, Rel.
Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023; TJ-MT, N.U 1002109-44.2020.8.11.0015, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023. (N.U 1088816-18.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/07/2025, Publicado no DJE 04/07/2025) Quanto aos danos morais, estes restam excepcionalmente caracterizados, posto que o autor empreendeu diversas tentativas administrativas de solver a contenda, sem, todavia, obter qualquer êxito, tendo aguardado por longo lapso e necessitando mover a máquina judiciária para ver sua pretensão atendida.
Aplica-se no caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), segundo a qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". Configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, o dever de indenizar do demandado, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequada ao caso concreto e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente em vista da natureza do produto adquirido e do lapso temporal para resolução da contenda.
Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: a) Declarar a inexistência dos débitos das faturas com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025, nos valores de R$ 113,00 (cento e treze reais) e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), atinente à linha telefônica de n. (65) xxxxx-6213; b) Determinar o refaturamento das faturas de consumo do demandante com a exclusão dos referidos valores; c) Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. d) Confirmar a tutela antecipada concedida.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito