ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1069363-03.2025.8.11.0001 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: THALITTA CRISTINA DE SOUZA BELARMINO GIACOMELLI
DECISÃO
MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking, com reacomodação apenas no dia seguinte, atraso superior a 19 horas na chegada ao destino, ausência de adequada assistência material e perda de compromisso profissional da passageira. A recorrente postula, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o montante arbitrado a título de indenização deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preterição de embarque decorrente de overbooking constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor.
4. O cumprimento das alternativas previstas na Resolução nº 400/ANAC não exclui o dever de indenizar quando comprovadas falhas na prestação do serviço, especialmente diante da demora excessiva, da insuficiência da assistência material e dos prejuízos experimentados pela passageira.
5. O atraso superior a 19 horas, aliado à ausência de alimentação, transporte adequado, informações claras e à perda de compromisso profissional, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.
6. O valor da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, admitindo-se sua redução quando o montante fixado se mostrar superior ao necessário para atingir tais finalidades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A preterição de embarque por overbooking caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
2. A demora excessiva na reacomodação, associada à assistência material deficiente e aos prejuízos concretos suportados pelo passageiro, configura dano moral indenizável.
3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando exceder os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, preservadas as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20 e 22; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 22, 26 e
27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da Repercussão Geral (delimitação quanto às hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA). Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagem aérea no trecho Florianópolis/SC – Guarulhos/SP – Chapecó/SC, tendo sido impedida de embarcar no voo de conexão em razão de overbooking, permanecendo por mais de seis horas aguardando reacomodação, sem adequada assistência material, sendo realocada apenas para voo no dia seguinte, o que ocasionou atraso superior a dezenove horas na chegada ao destino e a perda de compromisso profissional previamente agendado.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da preterição de embarque, por se tratar de prática regulamentada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC; afirma que prestou a assistência devida e promoveu a reacomodação da passageira; defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Tema 1.417 do STF; alega inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, por entender configurado mero aborrecimento; e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Em contrarrazões, a recorrida suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando que o overbooking configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; que houve deficiência na assistência material prestada, atraso expressivo e perda de compromisso profissional; e que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o relatório.
Decido. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da preterição de embarque por overbooking e, subsidiariamente, à adequação do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. Inicialmente, não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Conforme consignado na sentença, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações abrangidas pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o próprio recorrente reconhece que a alteração do voo decorreu de overbooking, circunstância que constitui fortuito interno e integra o risco inerente à atividade empresarial da transportadora. Embora a Resolução ANAC nº 400/2016 discipline a possibilidade de preterição de embarque, tal regulamentação não afasta a responsabilidade civil da transportadora quando evidenciada deficiência na prestação do serviço.
A autorização administrativa para adoção do procedimento não constitui excludente do dever de indenizar, especialmente quando a companhia deixa de prestar assistência material adequada e submete o consumidor a atraso excessivo na execução do contrato. No caso concreto, restou incontroverso que a recorrida permaneceu por mais de seis horas aguardando atendimento para reacomodação, foi realocada apenas para voo no dia seguinte, chegou ao destino com atraso superior a 19 (dezenove) horas e perdeu compromisso profissional previamente agendado.
Soma-se a isso a insuficiência da assistência material prestada, diante da ausência de alimentação e transporte adequados durante a longa espera, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram falha relevante na prestação do serviço. Assim, mostra-se correta a conclusão da sentença quanto ao dever de indenizar, pois os transtornos experimentados pela passageira superam os inconvenientes inerentes ao transporte aéreo e atingem direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico.
Todavia, quanto ao valor arbitrado na sentença, assiste parcial razão à recorrente. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando, simultaneamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória. No caso concreto, considerando as circunstâncias dos autos, o atraso experimentado, a ausência de demonstração de consequências excepcionais além daquelas inerentes ao próprio atraso e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, revela-se adequada a redução do valor da indenização fixada na sentença para montante mais compatível com a jurisprudência desta Corte.
Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório, preservando-se o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. No caso, a indenização de R$ 10 000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo a quo mostra-se ligeiramente elevada diante do contexto dos autos. Assim, em consonância com os parâmetros adotados nesta Segunda Turma Recursal, entendo cabível a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios compensatórios e pedagógicos inerentes à reparação civil.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de cancelamento de voo e atraso superior a 19 horas, com perda de compromisso profissional relevante, além de extinguir o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito à luz do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iii) determinar se o cancelamento por manutenção não programada afasta a responsabilidade da companhia aérea; (iv) verificar se o atraso superior a 19 horas com perda de compromisso profissional configura dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento, pois a manutenção não programada caracteriza fortuito interno, não abrangido pelo Tema 1.417 do STF, restrito a hipóteses de fortuito externo ou força maior.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco do empreendimento.
5. Reconhece-se que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial, incapaz de afastar o dever de indenizar.
6. Conclui-se que o atraso superior a 19 horas, aliado à perda de compromisso profissional relevante previamente agendado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
7. Verifica-se que a frustração da finalidade essencial da viagem, com repercussão direta na esfera profissional, caracteriza violação a direitos da personalidade.
8. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. O cancelamento de voo por manutenção não programada configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
2. A relação entre passageiro e transportadora aérea submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
3. O atraso superior a 12 horas, especialmente quando acarreta perda de compromisso profissional relevante, configura dano moral indenizável.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso. (N.U 1073376-45.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 30/04/2026)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora