ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1069373-24.2025.8.11.0041
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ester Batista de Jesus da Silva Leite em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
Aduz que, na qualidade de pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, em 14 de outubro de 2021, sem seu consentimento ou conhecimento. Alega que, em decorrência do suposto contrato, de n° 17095686318022025, passaram a ocorrer descontos mensais em sua folha de pagamento, que até junho de 2025 totalizavam a quantia de R$ 2.705,79.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, o que torna os descontos ilegítimos, e que sua tentativa de solucionar a questão administrativamente, por meio da plataforma consumidor.gov.br, restou infrutífera, uma vez que a instituição financeira requerida não apresentou resposta satisfatória e enviou por e-mail um contrato de adesão com numeração diversa daquela registrada no INSS.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, visto que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo. Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil, por contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Pede a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, dada sua condição de hipossuficiente na relação de consumo.
Aduz que a concessão da tutela de urgência é medida necessária para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a fim de evitar o agravamento de sua situação financeira e garantir sua subsistência digna. Alega que a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação anexa, que demonstra a ausência de sua autorização para a contratação, e que o perigo de dano é manifesto, pois os descontos comprometem sua única fonte de renda.
Sustenta, por fim, que a manutenção dos descontos até o julgamento final da lide lhe causará prejuízos irreparáveis. No mérito, alega que a relação jurídica se caracteriza como de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, que permitiu a contratação fraudulenta. Sustenta também a nulidade do contrato por ausência de consentimento e por se tratar de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente o envio de produto ou serviço não solicitado.
Aduz, por fim, o direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.411,58, e à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão dos transtornos, abalo psicológico e comprometimento de sua verba alimentar. Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos, conforme pleiteado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.411,58 (dez mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
A autora instruiu a inicial com documentos id. 201544755 a id. 201544767. Juntadas certidões de retificação da autuação, de inexistência de conexão e de pedido de justiça gratuita (id. 202015275, id. 202015276 e id. 202015277). Vieram os autos conclusos. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte autora manifesta-se pela negativa veemente da contratação, aliada aos indícios de irregularidade.
Os extratos do INSS id. 201544764 confirmam a existência de descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", vinculados ao contrato n° 17095686. Observa-se que a narrativa da inicial ganha verossimilhança com a juntada da reclamação administrativa id. 201544767, que demonstra a tentativa prévia de solução do conflito e a resposta evasiva da instituição financeira, que se limitou a enviar um contrato com numeração diversa daquela registrada junto ao órgão previdenciário.
Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da consumidora, idosa e pensionista, a alegação de fraude se mostra plausível. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, uma vez que os descontos mensais recaem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. Pois, a continuidade das cobranças, enquanto se discute a validade do contrato, impõe à requerente uma privação financeira indevida, com potencial para comprometer seu sustento e dignidade Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO [...] "1. Em ações que discutem a existência de contrato de empréstimo consignado, revela-se prudente a suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia, especialmente quando o consumidor nega veementemente a celebração do ajuste e considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
2. As astreintes podem ser fixadas independentemente de prévia recalcitrância, como instrumento preventivo para assegurar a efetividade do comando judicial.
3. O valor da multa cominatória deve ser fixado considerando-se a capacidade econômica do obrigado e a natureza da obrigação imposta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJMT, N.U 1026392-74.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024.” (TJMT, RAI nº 1014406-55.2025.8.11.0000, 5ª Câm. Dir. Priv., Des. Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. em 08.06.2025) A medida postulada, por sua vez, é plenamente reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá se valer dos meios legais para a cobrança dos valores que entender devidos.
Diante da hipossuficiência econômica da parte autora, a qual fundamenta a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa da caução é medida que se impõe, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, Banco BMG S.A., suspenda a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, Ester Batista de Jesus da Silva Leite (Benefício n° 201.647.000-8), referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° 17095686, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte autora. Anote-se.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão e para que, no prazo legal, conteste a ação, caso queira, ficando advertida dos efeitos da revelia. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cumpra a presente decisão, cessando as consignações em folha de pagamento do benefício da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Encaminhem-se os autos para Central de Conciliação e Mediação da Capital para a designação da audiência de conciliação, conforme disposto no Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que o requerido apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito