Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RICARDO GOMES DOS SANTOS
- Advogados
- FABIA LORENA SILVA FIGUEIREDO (OAB 22037/MT), GUSTAVO LIMA OLIVEIRA (OAB 15306/MT), HENRIQUE MINETTO OLIVEIRA (OAB 33521/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069373-47.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDO GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e conversão em perdas e danos proposta por servidor público militar, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a entrega do conjunto completo de fardamento referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, com fundamento no artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso requereu preliminarmente a suspensão do processo em razão da Reclamação nº 1069937-26.2025.8.11.0001 em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a prescrição da pretensão, bem como a inexistência de direito ao recebimento do auxílio fardamento em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000.
Em impugnação à contestação, o autor sustentou que a defesa do Estado é genérica e dissociada da causa de pedir, pois confunde o artigo 128 (obrigação de dar coisa certa - entrega de fardamento) com o artigo 129 (obrigação de pagar quantia certa - auxílio pecuniário), sendo que apenas este último foi declarado inconstitucional. Argumentou que o artigo 128 permanece plenamente vigente e constitucional, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que a mora do Estado tornou a prestação in natura referente aos anos pretéritos inútil.
É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da .
