ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1069389-75.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: MIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO ALEXANDRE QUADROS IMPETRADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E DEFESA CIVIL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (INDEA/MT) e ª SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E DEFESA CIVIL DE CUIABÁ – MT. Em breve síntese, narra que é uma microempresa que desempenha atividade exclusivamente comercia, e tem como objeto social o comércio varejista de uma ampla gama de produtos, incluindo, mas não se limitando a medicamentos veterinários, rações, animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, produtos domissanitários, ferramentas, banho, tosa e embelezamento de animais domésticos.
Afirma que não realizada consultas, diagnósticos, ou qualquer outra atividade privativa da medicina veterinária, contudo, afirma que é exigido para emissão da Licença de Funcionamento e renovação a indicação de um responsável técnico médico veterinário. Ainda, argumenta que ao requerer a renovação do alvará de funcionamento e licença sanitária foi surpreendido com a exigência de Anotação de Responsabilidade Tecnica – ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, além da comprovação de registro da empresa naquele conselho, além da contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Aduz que a exigência e ilegal abusiva, citando julgamento do STJ sob o rito de recurso repetitivo que firmou tese que a venda de medicamentos veterinários que não abrange e administração do fármaco não é atividade exclusiva de médico veterinário de forma que as pessoas jurídicas que atuam nesta área não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Médica Veterinária e nem à obrigatoriedade da contratação de profissional habilitado.
Diante da contextualização requereu a concessão da medida liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada pelo CRMV/MT e o registro no referido Conselho, como condição para a renovação de suas respectivas licenças e alvarás.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, embora a ação de mandado de segurança é gratuita conforme o disposto no art. 10, parágrafo XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso, o RI-TJMT prevê no art. 77, parágrafo único, que a gratuidade prevista na Constituição Estadual se restringe à taxa judiciária. No caso, a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, apresentou documentos relacionados a capacidade do empresário (CTPS ao id 201553705), deixando de comprovar a capacidade da pessoa jurídica – sociedade empresária.
Assim, previamente à análise, faculto o prazo de até 05 (cinco) dias à impetrante para trazer ao processo provas de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça não revelando-se suficiente para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras, ou promova, no mesmo prazo, o recolhimento do valor referente às despesas do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento das futuras diligências. Pois bem.
Na hipótese dos autos verifica-se que o writ está instruído com a Licença n. 33311/2024, com validade até 30/04/2025, (id 201553720, 201553719 e 201553716), Licença n. 27289/2023 válida até 30/04/2024 (id. 201555051), expedidas pelo INDEA, e Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo ente municipal em 16/01/2024. Desta forma, diante dos documentos apresentados, deixou o impetrante de corroborar a existência do ato coator.
Assim, considerando que a prova pré-constituída assim como a demonstração e comprovação do ato coator configura-se pressuposto essencial ao ajuizamento da presente mandamus, faculto ao impetrante o prazo de até 5 (cinco) dias para promover a emenda da inicial, a fim de apresentar os documentos essenciais mencionados na narrativa inaugural, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito