Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONSTRULAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA
- Advogados
- FABIANO SILVERIO FERNANDES (OAB 30363/MT), OSNI DOS SANTOS JUNIOR (OAB 30367/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069409-89.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: CONSTRULAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EXECUTADO: ARILDO RODRIGUES ALVES
Vistos. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de execução título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, consta no termo de confissão de dívida que a parte executada possui residência no município e Comarca de Alta Floresta/MT, o qual é o competente para processamento e julgamento da presente demanda. Isso porque, o art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, prevê que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Consigne-se, ainda, que embora conste no termo de confissão de dívida que as partes elegeram o Foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT para dirimir eventuais conflitos, em relação de consumo, o domicílio do consumidor é de natureza absoluta e prevalece sobre cláusulas de eleição de foro ou estipulações contratuais.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Em relações de consumo, a competência territorial do foro do domicílio do consumidor é de natureza absoluta e prevalece sobre cláusulas de eleição de foro ou estipulações contratuais.
