PJE n.º 1069411-36.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, Após o pedido de assistência judiciária gratuita feita pela parte autora, foi requerido que apresentasse nos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência, a fim de confirmar o direito ao benefício da justiça gratuita (Id. 207342991). Em resposta à intimação, a Autora juntou aos autos documentos (Id. 208448653) que evidenciam auferir rendimentos mensais brutos superiores a 8 (oito) salários mínimos.
Assim, considerando-se a renda da Autora e não tendo sido demonstradas despesas fixas capazes de comprometer o adimplemento das custas processuais, ainda que intimada para tanto, conclui-se que os elementos apresentados são insuficientes para indicar a alegada incapacidade econômico-financeira. Dessa forma, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO.
DECISÃO
EM PARTE REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Indeferida a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. Concedido parcelamento de custas conforme previsão do CPC. (TJ-MT 10046234520168110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – BENESSE NEGADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a sustentação de seus direitos e pretensões.
2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT 10041750820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Ante ao exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.