ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069412-44.2025.8.11.0001.
AUTOR: J.
C. DE SOUZA & CIA LTDA - ME REU: JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA KOLLING ODONTOLOGIA - ME PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA REVELIA DA PARTE RÉ Verifica-se na certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 216581047) que a parte RÉ foi devidamente citada. Contudo, conforme se vê na ata de audiência (ID 214454003), a parte RÉ não compareceu à solenidade, tampouco apresentou defesa. Assim, OPINO por decretar a REVELIA da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei nº 9.099/95 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nota-se que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança onde a empresa Autora afirma que atua no ramo de comércio de produtos ortodônticos, e que a parte RÉ se encontra inadimplente no valor originário de R$ 2.149,83, referente a produtos adquiridos pela RÉ. Devidamente citada, a parte RÉ não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa, pelo que lhe foi, em linhas anteriores, decretada a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme ensina o art. 344 do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida no Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Assim, seja pela revelia aplicada, seja pela ausência de impugnação dos fatos articulados pela parte autora, tenho como verdadeira a tese exposta na exordial. Ademais, verifico a verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que juntou aos autos nota fiscal emitida em nome da RÉ (ID 210674920), com o canhoto da nota assinado (ID 210674921). Assim, OPINO por JULGAR procedente o pedido da autora, reconhecendo o seu direito de cobrança e condenando a parte RÉ a pagar-lhe a quantia originária de R$ 2.149,83 (dois mil reais e cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente, a partir do vencimento da dívida (art. 397 CC), pelo índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora, também a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC), pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6, cabendo ao Autor apresentar planilha de cálculos no momento da execução da sentença nos moldes aqui delimitados.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática e probatória apresentada por ambas as partes, OPINO por:
1. DECRETAR A REVELIA da ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC.
2. JULGAR procedente o pedido da autora, reconhecendo o seu direito de cobrança e condenando a parte RÉ a pagar-lhe a quantia originária de R$ 2.149,83 (dois mil reais e cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente, a partir do vencimento da dívida (art. 397 CC), pelo índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora, também a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC), pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6, cabendo ao Autor apresentar planilha de cálculos no momento da execução da sentença nos moldes aqui delimitados.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito