Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDNA GENIU DA COSTA
- Advogado
- DENY SULIVAN BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por EDNA GENIU DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT), objetivando a baixa definitiva do veículo Honda CG 150 Fan ESI, ano 2014/2015, placa QBF-9168, Renavam nº 1275186359, Chassi nº 9C2KC1680FR500283. Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Passa-se a apreciação. Informa a parte autora que consta como legítima proprietária do veículo HONDA CG 150 FAN ESI, ANO 2014/2015, PLACA QBF-9168, RENAVAM Nº 1275186359, CHASSI Nº 9C2KC1680FR500283. Registra que em 02/10/2017, o veículo da autora estava sendo conduzido por seu filho, Mauro Eduardo Genius da Costa, ocasião em que ocorreu um acidente de trânsito e ocasionou a morte do condutor. Afirma que, após o acidente, a carcaça da motocicleta foi retirada pela então esposa do falecido e levada a um ferro velho, sem que a requerente tivesse qualquer controle ou ciência acerca de seu destino.
Desde então, não se tem mais qualquer informação quanto ao paradeiro ou ao destino do chassi do veículo, em razão disso requer baixa do registro e débitos do veículo, no entanto não consegue fazê-lo por não ter o recorte do Chassi. Pois bem. O documento de id. 210678356 (laudo pericial, inquérito policial) confirmam a ocorrência do acidente, conforme descrito, no dia 02/10/2017. Assim, considerando os documentos acima mencionados, bem como boletim de avaliação de danos da motocicleta, realizado pela Polícia Rodoviária Federal, consta que todos os itens avaliados da motocicleta foram danificados, gerando grande dimensão da monta (Id. 210678357 p.11).
Ademais, analisando o extrato DetranNet juntado aos autos (Id. 211515747), no qual é possível constatar que após a data do acidente, 02/10/2017 não há lançamento de qualquer registro de infração praticada com o automóvel, tem-se que aparentemente o veículo não está em circulação. Diante do conjunto fático probatório, ocorrência do acidente demonstrada com o inquérito, prova de como ficou a motocicleta após o evento, é possível identificar que o bem móvel esteve irrecuperável.
