ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069415-33.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: PAMELA PALOMA SOUZA DE ARRUDA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação proposta por PAMELA PALOMA SOUZA DE ARRUDA contra NU FINANCEIRA S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A parte promovente alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, teve o pedido negado devido à existência de uma negativação indevida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº B22422473FABD09A, no valor de R$ 476,52 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma desconhecer o suposto débito, requerendo a exclusão do registro e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não houve pedido liminar. Na contestação, a parte promovida, em preliminar, sustenta falta de interesse de agir. No mérito, a parte promovida alega que a parte promovente realizou a solicitação de contratação do cartão de crédito em 22/03/2022, conforme demonstrado pelas imagens anexadas, que registram a captação de sua biometria facial e dos documentos pessoais fornecidos no ato da contratação, sustenta a legitimidade do registro em questão, bem como alega inexistir dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e a condenação da parte promovente por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a ausência de interesse processual por parte da promovente, com o fundamento de que o processo carece de necessidade e utilidade, não havendo motivo que justifique a tutela pretendida. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, opino pela rejeição da preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, referente ao contrato nº B22422473FABD09A, no valor de R$ 476,52 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência dos débitos. Por sua vez, a parte promovida, cumprindo o ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentou contestação instruída com biometria facial, documento de identidade, extrato de conta e comprovante de entrega de cartão com a devida assinatura da parte promovente.
Portanto, tendo a parte promovente negado o débito inscrito, era seu dever comprovar a inexistência de pendências, por meio da comprovação de pagamentos, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a regularidade dos pagamentos e seu adimplemento, o que não fez. Isso porque diante da confissão de relação jurídica com a parte promovida e demonstrando esta a existência do débito, competia ao consumidor demonstrar que não possui qualquer pendência, demonstrando pagamentos.
Dispõe o artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil, que os fatos confessados e/ou incontroversos não dependem de prova: Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ora, não ter débito é situação bem diversa de não ter relação jurídica. Nesse sentido, cito idênticos escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – RELAÇÃO CONFESSADA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR –
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão por fundamento diverso. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1030438-74.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA NA INICIAL – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA –
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes.
Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Tendo havido notória mudança de tese, deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1009662-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021). Assim, entendo pela improcedência da pretensão. Por outro lado, quanto ao pedido de litigância de má-fé, formulado pela parte promovida, entendo pelo deferimento.
Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela rejeição da preliminar, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proponho, ainda, condenar a parte promovente como litigante de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80, do CPC c/c artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito