ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069417-43.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GUIOMAR FERNANDES DA TRINDADE ASSIS REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, A autora ajuizou ação declaratória visando reconhecer a nulidade do processo administrativo instaurado pelo MTPREV, bem como suspender liminarmente os descontos mensais realizados sobre sua pensão, no valor aproximado de R$ 800,39. Sustenta que sua defesa, apresentada tempestivamente, não teria sido analisada, o que configuraria cerceamento de defesa e justificaria a suspensão imediata dos descontos.
O MTPREV apresentou manifestação prévia e informou que o processo administrativo teve origem na habilitação tardia de outro dependente, o que gerou pagamento a maior à autora e que a defesa inicialmente não visualizada no sistema foi posteriormente juntada e analisada pelas áreas técnicas e pela Procuradoria. Além disso, o procedimento culminou na decisão administrativa de 12/09/2025, que manteve o ressarcimento ao erário com fundamento no art. 66 da LC 04/1990.
É o relatório. O artigo 3º, da Lei 12.153/2009, textualiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Nesse contexto, a demanda em questão requer uma análise aprofundada acerca da verossimilhança do direito invocado, inclusive, a produção de provas. No caso, os elementos dos autos não evidenciam hipótese de concessão da tutela na forma requerida.
Com efeito, a análise dos documentos juntados, especialmente a decisão administrativa e o parecer jurídico, demonstra que a falha inicial relativa à ausência de juntada da defesa foi sanada no curso do procedimento, com posterior apreciação integral da manifestação da autora. Assim, neste juízo preliminar, não se comprova a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento firme no sentido de que a habilitação tardia de outro dependente gera, como consequência legal, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo pensionista anteriormente habilitado, não caracterizando erro administrativo exclusivo. Confira-se: “Em caso de habilitação posterior de dependente, o pagamento a maior ao pensionista anteriormente habilitado configura recebimento indevido, sendo legítima a restituição ao erário.” (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017326-44.2019.8.11.0000, Rel.
Des. Márcio Vidal, j. 19/02/2020) “A restituição ao erário é devida quando o pagamento indevido decorre de alteração superveniente no quadro de dependentes do benefício previdenciário, não sendo aplicável a tese da irrepetibilidade da verba alimentar.” (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005748-31.2020.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 10/06/2020) “A boa-fé do beneficiário não afasta a devolução quando o pagamento indevido decorre de habilitação posterior de dependente, pois não há erro administrativo, mas adequação do benefício ao novo rateio legalmente exigido.” (TJMT, Apelação nº 0005623-82.2017.8.11.0041, Rel.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 13/04/2021). Esse conjunto de precedentes reforça a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora, uma vez que o pagamento a maior decorreu de fato superveniente - habilitação tardia de outro dependente - situação expressamente tratada pela legislação previdenciária estadual. No que diz respeito ao perigo de dano, também não se verifica sua presença suficientemente.
Os descontos decorrem de decisão administrativa definitiva, observam o limite do art. 66 da LC 04/1990 e são integralmente reversíveis, pois eventual procedência da ação permitirá a interrupção imediata dos abatimentos e a restituição dos valores. A propósito, o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, preleciona justamente que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Frise-se que a natureza alimentar do benefício, embora relevante, não dispensa os requisitos cumulativos da tutela de urgência. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, o Estado-juiz indefere, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de análise posterior. Diante o exposto, o Estado-juiz indefere o pedido de tutela de urgência. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial promovendo a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da presente ação, porquanto figura como litisconsorte passivo necessário ao lado do MTPREV - Mato Grosso Previdência nas demandas que envolvem a previdência pública estadual. Aportada a emenda, nos termos determinados, fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, conclusos para a extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito