ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1069421-06.2025.8.11.0001 Exequente: Castelini Serviços De Cobrança LTDA Executado: Jandiele Floriano Dos Santos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução proposta por Jandiele Floriano Dos Santos em desfavor de Castelini Serviços De Cobrança LTDA, na qual a embargante alega excesso de execução uma vez que a exequente cobra multa abusiva de 20% e ainda honorarios advocatícios , o que não e permitido. Intimado a exequente alega que os valores estao descrito no termo de confissão de dívida, sendo assim legitima a sua cobrança.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. A sistemática dos Juizados Especiais prevê que o devedor poderá oferecer Embargos à Execução quando versar sobre excesso de execução ou erro de cálculo. Verifica-se que os Embargos devem ser rejeitados liminarmente, em vista da aplicação da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os Embargos à Execução com a efetivação da penhora, ou seja, se seguro o juízo ressalvado casos de fatos supervenientes.
Ainda, sobre o tema, o Enunciado n.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo.
2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos.
5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000071-40.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2020, publicado no DJE 12/03/2020). Portanto, ausente a garantia do juízo pela parte embargante, a REJEIÇÃO liminar dos embargos é medida que se impõe. Não obstante a insurgência quanto à aplicação da multa de 20% e dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, verifica-se a plena legalidade de tais encargos, uma vez que expressamente previstos no termo de confissão de dívida livremente firmado pela executada.
Ressalte-se que a obrigação foi assumida por manifestação de vontade válida, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade na cláusula pactuada. Assim, à luz do princípio do pacta sunt servanda, não pode a executada, neste momento, pretender se eximir das penalidades contratualmente estabelecidas, sob pena de afronta à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos. Nesse sentido temos a jurisprudência.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – ESTATUTO DA OAB – MULTA PENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO – SUM. 616, DO STF –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre advogado e cliente, e estando previamente ajustada entre as partes e não rompendo o equilíbrio contratual, revela-se lícita a cobrança de multa pelo rompimento prematuro do contrato. Conforme dispõe o verbete sumular n . 616, do STF, in verbis “é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente”. (TJ-MT 10011696820208110051 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACERTO DE CONTAS, CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS E SEU ADITAMENTO – DESCUMPRIMENTO RETARDADO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA - DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA CONFORME PREVISTA NO CONTRATO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – READEQUAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Havendo descumprimento retardado da obrigação, aplica-se a multa moratória, vez que pactuada. Todavia, em caso de descumprimento da totalidade da obrigação contratual, aplica-se a cláusula penal compensatória, se também pactuada. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, havendo no contrato cláusula penal compensatória manifestamente excessiva (50%), pode o juiz proceder sua redução para 35%, visando, com isso, a manutenção do próprio equilíbrio do contrato, além de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes .
Havendo alteração da sentença, com acolhimento de parte do recurso, deve a verba de sucumbência ser readequada.- (TJ-MT 10040111720218110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO dos Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE e art.53, §1º da Lei 9.099/95. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito