Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MAURICIO DIAS DE FARIAS, LUZIA LEITE DE SOUZA
- Advogado
- ELDER VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 20936/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069423-50.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MAURICIO DIAS DE FARIAS EXECUTADO: LUZIA LEITE DE SOUZA
Vistos.
I –
RELATÓRIO. Cuida-se de fase procedimental de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA decorrente de prévio título executivo judicial homologatório, deflagrada por MAURÍCIO DIAS DE FARIAS em face de LUZIA LEITE DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda. Noticiou a parte credora, por meio do petitório inaugural da fase executiva (ID 235350446), o inadimplemento parcial do termo de autocomposição outrora convalidado por este Juízo, apontando saldo devedor remanescente atualizado no montante de R$ 29.042,21 (vinte e nove mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento da marcha processual com a deflagração dos competentes atos expropriatórios.
Instaurado o contraditório e impulsionado o feito executivo, os litigantes vieram aos autos noticiar a celebração de nova transação extrajudicial com vistas à composição amigável da lide e liquidação definitiva do débito perseguido (ID 244412762). Verificada a ausência originária de aposição da firma da parte executada no indigitado termo de ajuste, este Juízo proferiu pronunciamento judicial determinando a devida regularização formal da manifestação de vontade (IDs 245337553 e 245322085).
Em escorreito atendimento ao comando judicial, o exequente colacionou petição (ID 245887493) instruída com o Termo de Acordo Extrajudicial devidamente subscrito por ambas as partes (ID 245887497), acompanhado das respectivas comprovações de quitação atinentes às parcelas de sinal e entrada (IDs 244412765 e 244412767). Na oportunidade, os acordantes pleitearam a homologação judicial da avença e a suspensão da tramitação processual até a data final prevista para o implemento de todas as prestações avençadas.
