ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1069427-87.2025.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) ASSUNTO: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [EXMO. SR.
DES. MARCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0034-54 (APELADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: 477.***.***-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, NA SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 a 16/07/2026, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA 1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, SENDO ACOMPANHADA PELO 3º VOGAL, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, E PELO 4º VOGAL, EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. RESTARAM VENCIDOS, O RELATOR, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, E A 2ª VOGAL CONVOCADA, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS.” E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO. PENDÊNCIA FISCAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO POSTERIOR SEM EFEITO RETROATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar ilegal a suspensão do credenciamento de contribuinte para fruição de benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS. A sentença também anulou a glosa do crédito relativo a junho de 2023 e determinou o cancelamento da respectiva notificação de lançamento.
2. A contribuinte sustentou que havia quitado um débito e impugnado administrativamente outro antes da suspensão do credenciamento, registrada em 01.06.2023.
3. Os documentos de regularização referem-se a estabelecimentos, inscrições estaduais e competências distintos daqueles relacionados à notificação que originou a suspensão do benefício fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do credenciamento decorreu da mesma pendência fiscal regularizada pela contribuinte ou de pendência autônoma; (ii) saber se existe prova pré-constituída da correspondência entre os débitos pagos ou impugnados e a pendência que motivou a suspensão; e (iii) saber se certidão positiva com efeitos de negativa emitida após a suspensão pode produzir efeitos retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A notificação para autorregularização que originou a suspensão do credenciamento refere-se a estabelecimento situado em Cuiabá, com inscrição estadual e CNPJ próprios. Os documentos de pagamento e de impugnação administrativa dizem respeito a estabelecimentos situados em outro município, com inscrições estaduais, CNPJs e competências distintas.
2. A regularização de débito pertencente a outro estabelecimento não demonstra o cumprimento da notificação que fundamentou a suspensão do credenciamento. A contribuinte não comprovou a identidade entre as pendências.
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A necessidade de produção de prova adicional para esclarecer a correspondência entre os débitos torna inadequada a via processual eleita.
4. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade apenas do crédito tributário que constitui seu objeto. Esse efeito não alcança pendência diversa nem afasta ato administrativo baseado no descumprimento de requisitos próprios para a fruição de benefício fiscal.
5. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida em 02.06.2023 não invalida retroativamente a suspensão registrada em 01.06.2023. O restabelecimento da regularidade fiscal permite a retomada do benefício somente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da regularização.
6. A suspensão permaneceu eficaz durante junho de 2023. A apropriação do crédito outorgado nesse período foi indevida. São válidas a glosa do crédito e a notificação de lançamento correspondente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação cível provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Sentença reformada também em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A regularização de débito vinculado a estabelecimento, inscrição estadual e competência distintos não afasta a suspensão de benefício fiscal fundada em pendência autônoma.
2. A ausência de prova pré-constituída da correspondência entre a pendência regularizada e aquela que motivou o ato administrativo impede a concessão da segurança.
3. A impugnação administrativa suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário que constitui seu objeto.
4. A certidão de regularidade fiscal emitida após a suspensão do credenciamento não produz efeito retroativo.
5. O restabelecimento da fruição do benefício fiscal ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da regularização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 151, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; RICMS/MT, art. 14, § 3º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda. em face do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da suspensão do credenciamento da impetrante para fruição de benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS, efetivada em 01/06/2023, declarando a nulidade da glosa do crédito outorgado referente à competência de junho de 2023 e determinando o cancelamento definitivo da Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025.
Irresignado, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício fiscal, ao argumento de que a fruição do crédito outorgado está condicionada à manutenção da regularidade fiscal do contribuinte, nos termos da legislação estadual. Aduz que a impetrante não teria regularizado sua situação dentro do prazo estabelecido na notificação para autorregularização, razão pela qual a suspensão do credenciamento ocorreu em estrita observância ao regime jurídico aplicável.
Defende, ainda, que a posterior regularização não possui efeitos retroativos, de modo que, conforme o art. 14, § 3º, do RICMS/MT, o restabelecimento do benefício somente poderia ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente à regularização, motivo pelo qual reputa legítima a glosa do crédito outorgado apropriado na competência de junho de 2023, requerendo a reforma integral da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões no id. 360234878, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que promoveu tempestivamente a regularização de sua situação fiscal mediante o pagamento dos débitos e a apresentação de impugnação administrativa, circunstância suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assevera que a suspensão do credenciamento decorreu exclusivamente da morosidade administrativa na atualização dos registros fiscais, não podendo o contribuinte suportar os efeitos da ineficiência estatal, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Mara Lígia Pires de Almeida Barreto, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e pela ratificação da sentença submetida ao reexame necessário, ao fundamento de que a impugnação administrativa protocolizada tempestivamente suspendeu, de pleno direito, a exigibilidade do crédito tributário, sendo indevida a suspensão do credenciamento fundada em atraso imputável exclusivamente à Administração Tributária (id. 376405361).
É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível com Remessa Necessária da Sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda. em face do Secretário Adjunto da Receita Pública Estadual e do Estado de Mato Grosso, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da suspensão do credenciamento da impetrante para fruição de benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS, efetivada em 01/06/2023, declarando a nulidade da glosa do crédito outorgado referente à competência de junho de 2023 e determinando o cancelamento definitivo da Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025.
Rememorando o caderno processual do Recurso de Apelação Cível, tem-se a empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda., beneficiária de crédito outorgado de ICMS, foi cientificada pela Secretaria de Estado de Fazenda da existência de débitos tributários referentes às competências de setembro de 2020 e setembro de 2021. Em resposta, quitou integralmente o débito relativo a setembro de 2021 e, em 19/05/2023, apresentou impugnação administrativa em relação ao débito de setembro de 2020, sustentando que tal medida suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Apesar da regularização adotada pela contribuinte, a SEFAZ somente reconheceu administrativamente essa situação em 01/06/2023, ocasião em que emitiu Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Na mesma data, contudo, promoveu a suspensão do credenciamento da empresa para fruição do benefício fiscal, sob o fundamento de ausência de regularidade fiscal. Em razão dessa suspensão, a Administração Tributária glosou o crédito outorgado de ICMS apropriado pela empresa na competência de junho de 2023 e lavrou a Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025.
Diante desse cenário, a empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda. impetrou Mandado de Segurança visando ao reconhecimento da ilegalidade da suspensão do credenciamento, à anulação da glosa do crédito outorgado e ao cancelamento da Notificação de Lançamento, sustentando que a restrição decorreu exclusivamente da demora administrativa em processar a regularização já efetivada. Ao analisar os pedidos, o Magistrado singular concedeu a segurança, por entender que que a impetrante havia regularizado tempestivamente sua situação fiscal e que a suspensão do benefício decorreu exclusivamente da morosidade da Administração, circunstância que não poderia ser imputada à contribuinte.
Contra a sentença o Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação, sustentando a legalidade da suspensão do benefício fiscal e da glosa do crédito outorgado, ao argumento de que a contribuinte não teria preenchido os requisitos legais para manutenção do benefício e de que eventual regularização somente produziria efeitos a partir do mês subsequente, requerendo, assim, a reforma integral da sentença.
A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da suspensão do credenciamento da impetrante para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS, efetivada em 01/06/2023, bem como da consequente glosa dos créditos apropriados na competência de junho de 2023 e da Notificação de Lançamento dela decorrente. Do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a Apelada promoveu, antes da suspensão do credenciamento, todas as providências necessárias à regularização de sua situação fiscal.
Restou incontroverso que efetuou o pagamento integral dos débitos relativos ao ICMS da competência de setembro de 2021 e protocolizou, em 19/05/2023, impugnação administrativa em relação aos débitos referentes a setembro de 2020, providência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade decorrente da impugnação administrativa opera por força da própria lei, produzindo efeitos desde o momento do protocolo, independentemente de posterior manifestação da Administração Tributária.
Desse modo, quando sobreveio a suspensão do credenciamento, em 01/06/2023, a Apelada já se encontrava, sob o aspecto material e jurídico, em situação de regularidade fiscal, inexistindo fundamento legítimo para a imposição da medida restritiva. A circunstância de a formalização administrativa da regularização ter ocorrido na mesma data não desnatura a realidade jurídica preexistente, tampouco autoriza a Administração a desconsiderar os efeitos legais já produzidos pela impugnação regularmente protocolizada.
Não prospera, portanto, a alegação de que a suspensão foi válida porque implementada antes da emissão formal da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, já que a tese recursal confunde o momento em que se consolidou a situação jurídica da contribuinte com o instante em que a Administração apenas a reconheceu formalmente em seus registros internos. Admitir tal compreensão significaria transferir ao administrado os efeitos da própria demora estatal, solução incompatível com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Frisa-se que a Administração Pública está vinculada ao dever de processar tempestivamente os requerimentos e atos praticados pelos administrados, não lhe sendo lícito utilizar sua própria mora para restringir direitos de quem observou integralmente as exigências legais. Igual conclusão decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que impedem o Poder Público de impor consequências desfavoráveis ao contribuinte em razão de deficiência exclusivamente atribuível à sua atuação administrativa.
Também não merece acolhimento a invocação do art. 14, § 3º, do RICMS/MT, pois o referido dispositivo disciplina os efeitos do restabelecimento do benefício fiscal após suspensão regularmente constituída. No caso concreto, entretanto, a própria suspensão do credenciamento mostra-se desprovida de validade, por ter sido fundada em situação fática inexistente, uma vez que a contribuinte já havia regularizado sua condição fiscal antes da adoção da medida restritiva.
Não há como aplicar regra destinada a disciplinar os efeitos temporais de um ato cuja origem é manifestamente ilegal. A interpretação defendida pelo Apelante conduziria, ainda, a resultado incompatível com os princípios da isonomia e da finalidade da norma tributária, pois colocaria em idêntica situação o contribuinte que diligentemente regularizou sua situação dentro do prazo legal e aquele que permaneceu inadimplente, esvaziando a própria razão de ser da exigência de regularidade fiscal como condição para a fruição do benefício.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer que a suspensão do credenciamento violou os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, bem como as garantias do devido processo legal substancial. A restrição imposta baseou-se exclusivamente em registros administrativos desatualizados, decorrentes da ineficiência do próprio Fisco, circunstância que não pode ser oposta ao administrado diligente.
Por consequência, igualmente não subsiste a Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025. A glosa do crédito outorgado decorreu exclusivamente da suspensão indevida do credenciamento, de modo que, reconhecida a nulidade do ato originário, resta inevitavelmente comprometido o lançamento tributário subsequente. Incide, na hipótese, o princípio segundo o qual o acessório acompanha a sorte do principal, tornando insubsistente o lançamento fundado em pressuposto fático e jurídico inválido.
Diante desse contexto, estando demonstrado por prova pré-constituída o direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação. Da Remessa Necessária Como consignado nos parágrafos anteriores, o Juízo singular concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade da suspensão do credenciamento da impetrante para fruição de benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS, efetivada em 01/06/2023, declarando a nulidade da glosa do crédito outorgado referente à competência de junho de 2023 e determinando o cancelamento definitivo da Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025.
Os fundamentos são mantidos à vista da própria análise feita no Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, o que implica ratificar, a sentença, para manter a ordem concedida. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterada a sentença apelada e, em Remessa Necessária, RATIFICO, o ato sentencial. É como voto. V O T O (VENCEDOR) EXMA. SRA. DESA.VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (1ª VOGAL): Trata-se de Recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda., concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da suspensão do credenciamento da impetrante para fruição de benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS, efetivada em 1°/6/2023, declarando a nulidade da glosa do crédito outorgado referente à competência de junho de 2023 e determinando o cancelamento definitivo da Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025.
O eminente Relator votou pelo desprovimento do Recurso de Apelação e pela ratificação da sentença em sede de Remessa Necessária, por entender que a impugnação administrativa protocolizada tempestivamente pela impetrante, em 19/5/2023, suspendeu, de pleno direito e desde o protocolo, a exigibilidade do crédito tributário, de modo que a suspensão do credenciamento efetivada em 1°/6/2023 careceria de fundamento fático legítimo, configurando indevida transferência à contribuinte dos efeitos da mora da própria Administração.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Conforme se demonstrará a seguir, o exame acurado do conjunto documental dos autos conduz a compreensão fática diversa da que embasou a sentença e o voto condutor. Com efeito, a suspensão do credenciamento da impetrante não decorreu da mora administrativa no reconhecimento da regularização promovida em 19/5/2023, mas de pendência autônoma, resultante do descumprimento da Notificação para Autorregularização n. 105782/1824/68/2023, cujos elementos identificadores e cuja competência não se confundem com os dos documentos de pagamento e da impugnação administrativa apresentados pela impetrante.
I – Delimitação da Controvérsia A controvérsia devolvida cinge-se a definir: (i) se a suspensão do credenciamento da impetrante, ora apelada, registrada no sistema da SEFAZ/MT em 1º/6/2023, decorreu da mesma pendência fiscal que a apelada afirma ter regularizado em 19/5/2023, ou de pendência distinta e autônoma; (ii) se a prova pré-constituída constante dos autos demonstra, de plano, a correspondência entre os débitos pagos e impugnados pela contribuinte e a pendência que efetivamente motivou a suspensão do credenciamento; e (iii) se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa n. 0044391631, emitida em 2/6/2023, possui aptidão para afastar, retroativamente, a suspensão do credenciamento já registrada.
De início, cumpre examinar a base fática que amparou a concessão da segurança. As particularidades desse quadro conduzem à adoção de solução diversa da acolhida no voto do eminente Relator. Na sequência, serão examinadas as demais questões suscitadas no voto condutor.
II – Da Distinção Fática Entre a Pendência que Originou a Suspensão do Credenciamento e os Débitos Pagos e Impugnados pela Contribuinte A sentença e o voto condutor partem da premissa de que a suspensão do credenciamento da impetrante, efetivada em 1°/6/2023, teria decorrido exclusivamente da demora da Administração Tributária em reconhecer a regularização fiscal promovida pela contribuinte em 19/5/2023, consistente no pagamento integral do débito de ICMS relativo à competência de setembro de 2021 e na impugnação administrativa do débito referente a setembro de 2020.
Ocorre que o exame dos documentos que instruem a Notificação de Lançamento impugnada revela que a suspensão do credenciamento não guarda relação com aqueles débitos. Diversamente, decorreu do não atendimento, pela contribuinte, à Notificação para Autorregularização n. 105782/1824/68/2023, expedida para saneamento de pendências fiscais e não fiscais distintas. O descumprimento dessa notificação culminou na suspensão do credenciamento, formalmente registrada no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda em 1°/6/2023, conforme dá conta a Comunicação Interna n. 023/2023-CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ.
Da análise comparativa dos documentos constantes dos autos - inclusive da própria narrativa da petição inicial, que identifica expressamente as Inscrições Estaduais envolvidas - , verifica-se o seguinte quadro: Documento Identificação Competência Inscrição Estadual CNPJ Estabelecimento Notificação para Autorregularização (origem da suspensão do credenciamento) NAR n. 105782/1824/68/2023 2018–2020 135.641.250 09.***.***/0034-54 Av.
Fernando Corrêa da Costa, 2.848 – Jardim Petrópolis – Cuiabá/MT Notificação de Lançamento impugnada nestes autos NL n. 164956/1824/68/2025 06/2023 135.641.250 09.***.***/0034-54 mesmo endereço acima – Cuiabá/MT Guia de pagamento juntada como prova de "regularização" (doc.
05) Quitação em 18/05/2023 09/2021 134.583.051 e 13.403.600 09.***.***/0018-34 e 09.***.***/0009-43 Av. Julio Domingos de Campos, 5.840 – Jardim dos Estados – Várzea Grande/MT Impugnação administrativa juntada como prova de "regularização" (doc.
06) e-Process n. 51161678/2023 (protocolo 19/05/2023) 09/2020 134.253.205 09.***.***/0010-87 Av. da FEB, 525 – Alameda – Várzea Grande/MT Todos os documentos referem-se à mesma pessoa jurídica - SDB Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ-raiz n. 09.477.652) -, de modo que não há controvérsia quanto à sua titularidade. A divergência reside na identificação do estabelecimento a que se referem os documentos.
Enquanto a Notificação para Autorregularização n. 105782/1824/68/2023 e a Notificação de Lançamento n. 164956/1824/68/2025 dizem respeito ao estabelecimento de Cuiabá, inscrito sob a IE n. 135.641.250 (CNPJ n. 09.***.***/0034-54), os comprovantes de pagamento e a impugnação administrativa apresentados pela própria impetrante referem-se a outros estabelecimentos, situados em Várzea Grande, inscritos sob as IEs n. 134.583.051, 134.036.000 e 134.253.205.
Tal circunstância revela que a prova produzida pela contribuinte, conquanto idônea para demonstrar a regularização de débito específico de ICMS, é estranha à causa que efetivamente deu origem à suspensão do credenciamento em 1°/6/2023. Em outras palavras, a contribuinte comprovou ter sanado pendência diversa daquela apontada pela Administração Tributária como fundamento do ato de suspensão, o que compromete, na própria origem, a premissa fática sobre a qual se estruturou a concessão da segurança.
III – Da Ausência de Prova Pré-Constituída do Direito Líquido e Certo O mandado de segurança, por dicção expressa do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele comprovável de plano, no ato da impetração, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a pretensão da impetrante pressupõe a demonstração inequívoca de que a pendência sanada em 19/5/2023 é a mesma que ensejou a suspensão do credenciamento em 1°/6/2023.
Todavia, como visto no item anterior, a divergência entre os elementos identificadores - Inscrição Estadual, CNPJ e competências - constantes dos documentos apresentados pela impetrante e daqueles que fundamentaram o ato administrativo impugnado evidencia que essa correspondência não está comprovada de plano, demandando, ao contrário, a produção de prova adicional para seu esclarecimento, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Não evidenciadas, de plano, a liquidez e a certeza da alegação de que a suspensão do credenciamento decorreu de mora administrativa no reconhecimento de regularização já efetivada, nem estando pré-constituída a prova da correlação entre os fatos narrados na petição inicial e o ato administrativo impugnado, a concessão da segurança não se mostrava cabível.
IV – Da Inaplicabilidade, ao Caso Concreto, da Suspensão da Exigibilidade Prevista no Art. 151, III, do CTN Ainda que superado o óbice anterior - o que se admite apenas para argumentar - , também não se verifica, no caso concreto, o fundamento adotado no voto condutor quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da impugnação administrativa tempestiva. Isso porque a suspensão da exigibilidade decorrente da impugnação administrativa protocolizada em 19/5/2023 restringe-se ao crédito tributário referente ao débito de ICMS da competência de setembro de 2020, objeto daquela insurgência.
Tal circunstância, contudo, não interfere na validade da suspensão do credenciamento da contribuinte para fruição do benefício fiscal de crédito outorgado, a qual, conforme já exposto, decorreu do descumprimento de notificação diversa - a de n. 105782/1824/68/2023 - , relativa a pendências fiscais e não fiscais distintas. Em outras palavras, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário específico não afasta, por si só, a eficácia de ato administrativo fundado no descumprimento de requisitos cadastrais e de regularidade fiscal exigidos para a fruição de benefício fiscal.
Não há, nos autos, prova pré-constituída de que a impugnação apresentada em 19/5/2023 tenha alcançado a pendência que motivou a suspensão do credenciamento registrada em 1º/6/2023.
V – Da Irretroatividade da CPEND N. 0044391631 e da Manutenção da Suspensão Regularmente Efetivada Mesmo que se admitisse, unicamente para argumentar, que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa n. 0044391631, emitida em 2/6/2023, fosse apta a comprovar a regularidade fiscal da apelada, tal documento não possui efeito retroativo, tampouco anula a suspensão do credenciamento já efetivada, nos termos do art. 14, § 3º, do RICMS/MT, segundo o qual, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente volta a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
Assim, ainda que a regularidade fiscal tivesse sido restabelecida em 2/6/2023, a reativação do credenciamento somente produziria efeitos a partir de 1°/7/2023, de modo que, durante todo o mês de junho de 2023, o credenciamento da contribuinte permanecia validamente suspenso, sendo indevida a apropriação, em sua Escrituração Fiscal Digital, do crédito outorgado de ICMS relativo àquela competência.
VI – Da Legalidade da Notificação de Lançamento N. 164956/1824/68/2025 Comprovado que a suspensão do credenciamento decorreu de fundamento fático e jurídico próprio - o descumprimento da Notificação para Autorregularização n. 105782/1824/68/2023 - e não de mora administrativa no reconhecimento de regularização estranha àquela pendência, não há falar em nulidade, por arrastamento, da glosa do crédito outorgado apropriado indevidamente na competência de junho de 2023, tampouco da Notificação de Lançamento nº 164956/1824/68/2025 dela decorrente.
Registre-se, ademais, que, antes da lavratura da referida notificação, a Administração Tributária ainda oportunizou à contribuinte nova possibilidade de autorregularização, por meio da Notificação para Autorregularização n. 255752/1824/68/2023, e que o pedido de revisão administrativa por ela apresentado (Processo n. 51397909/2025) foi indeferido após análise técnica dos elementos constantes do processo administrativo, com a manutenção integral do lançamento.
Tais circunstâncias reforçam a regularidade do procedimento fiscal adotado e a legitimidade do crédito tributário constituído.
VII – Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para divergir e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo: (a) a legalidade da suspensão do credenciamento da impetrante, efetivada em 1º/6/2023, por decorrer de pendência distinta daquela regularizada em 19/5/2023; (b) a impossibilidade de atribuir efeito retroativo à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa n. 0044391631, nos termos do art. 14, § 3º, do RICMS/MT; e (c) a legalidade da glosa do crédito outorgado referente à competência de junho de 2023 e da respectiva Notificação de Lançamento n. 164956/1824/68/2025.
Pelas mesmas razões, em remessa necessária, pela retificação da sentença para denegar a segurança. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (2ª VOGAL CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (PRESIDENTE DA SESSÃO): Em razão da divergência, aplica-se a técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum. V O T O EXMO.
SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (3º VOGAL CONVOCADO): Acompanho o voto divergente da 1ª Vogal, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA (4º VOGAL CONVOCADO): Acompanho o voto divergente da 1ª Vogal, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/07/2026.