Processo nº 1069435-64.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, JOÃO GABRIEL COELHO SALDANHA PEREIRA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A. Narra que é estudante de medicina na instituição requerida desde 2022, tendo cursado regularmente até o início de 2024, quando, por dificuldades financeiras, dirigiu-se ao setor acadêmico da faculdade e procedeu com o trancamento do curso.
Afirma que, após reunir recursos financeiros com ajuda dos pais, procurou a instituição para quitar os débitos e realizar a rematrícula, contudo, foi surpreendido com a informação de que seu status acadêmico constava como "desistente" e não como "trancado", o que impossibilitava seu retorno ao curso. Sustenta que em nenhum momento solicitou ou assinou qualquer documento de desistência do curso, tendo apenas requerido o trancamento temporário por motivos financeiros.
Aduz que, mesmo após quitar os débitos pendentes e realizar diversos protocolos de atendimento junto ao setor acadêmico, a instituição se recusou a proceder com sua rematrícula para o segundo semestre de 2025, criando obstáculos para seu retorno. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida efetive a rematrícula do autor para o segundo semestre de 2025 do curso de medicina período integral, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 202557181, deferindo PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese de inexistência de pendências financeiras relativas ao semestre anterior, PROVIDENCIE a REMATRÍCULA do autor, aluno com registro n.º 1082198, nas disciplinas correspondentes ao semestre em que se encontra no curso de Bacharelado em Medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido.
Contestação apresentada no ID. 205116520, arguindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2025, sem êxito (ID. 211738182). Impugnação a contestação de ID. 212564388. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 212830248 e ID. 214914218).
Após, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a presente demanda. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade decorre da resistência da parte contrária em satisfazer a pretensão, enquanto a utilidade se caracteriza pela possibilidade de o processo propiciar resultado favorável ao demandante.
No caso em análise, o autor demonstrou através dos documentos juntados aos autos, especialmente os prints de conversas (ID. 212564389), que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição de ensino, não obtendo êxito. Além disso, a própria contestação da requerida, ao defender a legitimidade do status de "desistente" atribuído ao autor, evidencia a resistência à pretensão, configurando o interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino ao atribuir ao autor o status de "desistente" ao invés de "trancado"; e (ii) se tal conduta enseja reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º) e a requerida fornecedora de serviços educacionais (art. 3º).
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega ter solicitado o trancamento de sua matrícula em fevereiro de 2024 por motivos financeiros, enquanto a requerida sustenta que não houve formalização de pedido de trancamento, mas sim ausência de renovação de matrícula, o que, conforme o regimento interno da instituição, configura desistência do curso.
O ponto crucial da questão reside na verificação se o autor efetivamente formalizou o pedido de trancamento ou se simplesmente deixou de renovar sua matrícula. Compulsando os documentos juntados aos autos, observo que a requerida não trouxe qualquer comprovação de que o autor tenha sido devidamente informado sobre os procedimentos necessários para o trancamento de matrícula ou sobre as consequências da não renovação.
Tampouco demonstrou ter notificado o autor previamente sobre a mudança de seu status acadêmico de "matriculado" para "desistente". Por outro lado, o autor apresentou prints de conversas (ID 212564389) que indicam sua tentativa de resolver a situação junto à instituição, demonstrando que não tinha intenção de desistir do curso, mas apenas de suspender temporariamente seus estudos por questões financeiras.
Nesse contexto, considerando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já deferida, cabia à requerida demonstrar que prestou informações claras e adequadas ao autor sobre os procedimentos de trancamento e as consequências da não renovação de matrícula, o que não ocorreu. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso em tela, a requerida falhou em seu dever de informação, não comprovando ter orientado adequadamente o autor sobre os procedimentos corretos para o trancamento de matrícula e as consequências da não formalização deste pedido. Ademais, o Manual Acadêmico juntado pela própria requerida (ID 205116525) estabelece em seu item 1.7 que "o aluno pode requerer o trancamento de matrícula para o semestre letivo em curso" e que "o tempo de trancamento não pode exceder 2 (dois) anos".
JÁ o item 1.9 dispõe que "ocorre a desistência quando o aluno abandona o curso nas seguintes condições:
I - não efetua renovação de matrícula de acordo com o Calendário Acadêmico; e
II - não efetua a reabertura de matrícula após esgotado o prazo de trancamento". Considerando que o autor alega ter se dirigido ao setor acadêmico para solicitar o trancamento em fevereiro de 2024, e que o prazo de trancamento poderia ser de até 2 anos conforme o próprio regimento da instituição, não se justifica a atribuição imediata do status de "desistente", especialmente sem prévia comunicação ao aluno.
Ressalte-se que, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, que envolve não apenas aspectos financeiros, mas também a formação profissional e os projetos de vida do estudante, exige-se da instituição de ensino um dever de informação qualificado, com orientações claras e precisas sobre os procedimentos acadêmicos e suas consequências. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE PARTICULAR . Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA . Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora. Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
DECISÃO
MANTIDA . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20375272020218260000 São José dos Campos, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E SUSPENSÃO DE FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR . REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Trata-se de relação de consumo, cujo dever de informação adequada e clara sobre os serviços ofertados pelo prestador é direito do consumidor, nos termo do artigo 6º, III, da Lei nº. 8 .078/90.
II - No caso, em que pese a não conclusão do procedimento de suspensão do financiamento e a ausência de protocolo de requerimento formal de trancamento da matrícula, é induvidoso que a apelada tentou resolver a situação, comprovada nos autos por troca de mensagem de e-mail com a instituição, que ciente do problema da autora, poderia tê-la orientado com clareza os procedimentos a serem adotados.
III - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
IV - O valor arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 19 .080,00 deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de adequar aos parâmetros que vem sendo adotados por esta Colenda Segunda Câmara Cível. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05022981520188050113, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino ao não prestar informações claras e adequadas ao autor sobre os procedimentos de trancamento e ao atribuir-lhe o status de "desistente" sem prévia comunicação.
Quanto aos danos morais, entendo que estão caracterizados no caso em análise. O autor, que já havia cursado vários semestres do curso de Medicina, viu-se impedido de retomar seus estudos em razão de um procedimento administrativo inadequado da instituição, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário para garantir seu direito de continuar sua formação acadêmica. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, especialmente considerando a importância do curso de Medicina para sua formação profissional e projetos de vida.
Ademais, conforme se depreende dos prints de conversas juntados aos autos (ID 212564389), o autor enfrentou grande angústia e preocupação com a possibilidade de perder o semestre letivo e ter que realizar novo vestibular, além de ter que lidar com a burocracia e a resistência da instituição em resolver a situação administrativamente. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa.
Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. DIANTE DO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAO GABRIEL COELHO SALDANHA PEREIRA, para confirmar a tutela de ID. 202557181, e CONDENAR a Requerida PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela Taxa Selic a partir da data desta sentença.
Presente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito