Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSIDELMA DE SOUZA
- Advogado
- DIOGO DA SILVA ALVES (OAB 11167/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069435-87.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIDELMA DE SOUZA
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rosidelma de Souza em face do Mato Grosso Previdência – MTPREV e do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão de imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cumulada com restituição de valores (Num. 210697719), tendo formulado inicialmente pleito de isenção e repetição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O Estado de Mato Grosso e a autarquia previdenciária, por sua vez, sustentam a existência de coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 1043757-86.2021.8.11.0041 (Num. 234886849 e Num. 234886857), acostando aos autos o Laudo Médico Pericial Revisional nº 184524/2026, pelo qual a Junta Médica Oficial retificou os pareceres anteriores para assentar que o quadro clínico da requerente não configura paralisia irreversível e incapacitante no rol legal taxativo (Num. 224791815).
A parte autora apresentou petição renunciando expressamente aos pleitos atinentes ao Imposto de Renda (Num. 249119906) e ofertou pedido incidental insurgindo-se contra a decisão interlocutória de Num. 230341036 que determinou o adiantamento das despesas periciais a seu encargo (Num. 248855797). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Decido. De início, homologa-se a renúncia manifestada pela parte autora ao pedido de isenção e repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Física (Num. 249119906), extinguindo-se a pretensão nesse ponto com resolução do mérito, a teor do nciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de coisa julgada material, verifica-se que o processo nº 1043757-86.2021.8.11.0041, com trânsito em julgado certificado em 01/04/2025 (Num. 234886857), apreciou a pretensão da demandante com base no estado de fato anterior, reputando não enquadradas as moléstias no rol do , da (Tema 250/STJ).
