ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069440-12.2025.8.11.0001.
AUTOR: DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR REU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR contra SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Consta na inicial, em síntese, que o promovente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débito referente ao contrato mencionado, que afirma ser indevido. Sustenta que jamais deixou de cumprir suas obrigações e que a restrição de crédito lhe causa prejuízos de ordem moral e patrimonial, razão pela qual busca a suspensão da cobrança e a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada, sustentando que a presente demanda repete partes, pedido e causa de pedir da ação nº 1043303-90.2025.8.11.0001, na qual foi celebrado acordo judicial devidamente homologado, englobando o contrato objeto da lide.
No mérito, a ré confirmou que o contrato foi cancelado em 23/07/2025 em cumprimento ao acordado no processo anterior. No entanto, alegou que a cobrança impugnada e a consequente negativação referem-se a uma "última fatura" (saldo residual) composta por taxas de utilização proporcionais do mês 07/2025, anteriores ao cancelamento efetivo, as quais não teriam sido adimplidas pelo autor. Informou, ainda, que procedeu à baixa da negativação e ao cancelamento do débito por liberalidade.
Sustentou a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, argumentando que agiu no exercício regular de direito ao cobrar valores pendentes. Impugnou a inversão do ônus da prova e os danos morais pleiteados, requerendo a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e argumentou que a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, sustentando que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta e superveniente.
Esclareceu que a presente demanda versa sobre um fato novo uma negativação ocorrida em 23/09/2025, data posterior à sentença homologatória do acordo firmado no processo anterior tratando-se, portanto, de novo ato ilícito praticado pela ré. Reiterou que a dívida é inexistente, pois o acordo visava a quitação integral e o distrato, e que a manutenção ou inserção posterior do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa.
Ao final, reiterou os pedidos iniciais. A parte promovida apresentou petição reiterando que o contrato objeto da lide é o mesmo discutido na ação anterior e que o cancelamento foi realizado em 23/07/2025. Justificou que a negativação decorreu de uma "última fatura" residual referente ao mês 07/2025, a qual não foi paga. Informou, contudo, que o débito foi cancelado e a restrição baixada, pugnando pela improcedência da demanda.
Por sua vez, a parte promovente também apresentou manifestação rechaçando as alegações da ré. Argumentou que a justificativa de "fatura residual" é contraditória e revela má-fé, uma vez que a negativação ocorreu em setembro/2025, meses após o cancelamento e o acordo judicial que visava encerrar a relação. É O
RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A parte promovida arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda repete as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação nº 1043303-90.2025.8.11.0001, na qual foi celebrado acordo judicial devidamente homologado. Rejeito a preliminar. Para que se configure a coisa julgada material, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
No caso em tela, embora haja identidade de partes e referência ao mesmo contrato originário, a causa de pedir fática é distinta e superveniente. A demanda anterior foi encerrada por sentença homologatória de acordo proferida em 29/07/2025. A presente ação, por sua vez, fundamenta-se em uma nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), realizada pela ré em 23/09/2025, ou seja, quase dois meses após a extinção do processo anterior.
Tratando-se de apontamento restritivo posterior ao acordo que visava o cancelamento do contrato, surge uma nova pretensão resistida baseada em fato novo (cobrança residual e nova negativação), não havendo que se falar em repetição de ação ou ofensa à coisa julgada. Isto posto, OPINO pela rejeição da preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da lide reside na legitimidade da cobrança no valor de R$ 108,25 e da consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, realizada após o encerramento da relação contratual via acordo judicial. Pois bem. A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da tese inicial, incumbe à parte promovida provar a origem da dívida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida alega que o valor se refere a uma "última fatura" de utilização/resíduo gerada após o cancelamento do contrato, ocorrido em 23/07/2025, referente ao consumo proporcional. Todavia, entendo que a tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que as partes celebraram transação judicial para por fim ao litígio e encerrar o vínculo contratual.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422,
CC) impõe à fornecedora o dever de lealdade, transparência e cooperação. Ao celebrar acordo para extinção do contrato, cria-se no consumidor a legítima expectativa de quitação integral e desvinculação definitiva. O lançamento posterior de cobranças "residuais" ou "taxas finais", sem que tenham sido expressamente ressalvadas no momento do distrato/acordo, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e falha na prestação do serviço.
Se a empresa não apurou corretamente o saldo devedor no momento da transação, não pode transferir o ônus de sua desorganização ao consumidor meses depois, muito menos puni-lo com a negativação. Ademais, a promovida não apresentou prova robusta da efetiva utilização dos serviços no período cobrado que justificasse tal resíduo após o cancelamento. Assim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 108,25 e a baixa definitiva da restrição são medidas que se impõem.
No que tange aos danos morais, por consequência, entendo que merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva. No caso, a negativação datada de 23/09/2025 foi indevida, pois lastreada em débito inexigível (cobrança surpresa após distrato judicial).
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
2. Cabia ao Banco comprovar a origem da obrigação, bem como, a contratação dos serviços, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, observado que a Recorrente não colacionou aos autos quais meios de provas, nem mesmo telas de seu sistema interno aliado a faturas de utilização do crédito, pagamentos ou contrato, nada foi acostado. A meu ver, a mera alegação não possui forças para comprovar a licitude da inclusão do nome da consumidora nos órgãos protetivos.
3. Assim o Banco que não comprova a origem da obrigação, e insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, no valor de R$ 900,00, com vencimento em 27/09/2022, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
4. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
5. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$900,00 (novecentos reais), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. iii) face o acima exposto, indeferir o pedido contraposto e o pedido de litigância de má-fé.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da vedação da reformatio in pejus.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1009089-44.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023); (...) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA –
SENTENÇA
INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa RÉ, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022)
Diante do exposto, considerando que a parte promovida não comprovou de forma idônea a existência da relação jurídica e do débito, que ensejaram a inscrição, entendo que a parte promovente há de ser indenizada. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROPONHO a rejeição da preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24.
PROPONHO ainda, DECLARAR inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente, relativo ao contrato e débito discutido neste feito, bem como determinar que a parte promovida exclua, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o nome da parte promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante a este débito, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito