ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069440-86.2025.8.11.0041. ASSISTENTE: LUAN LUCAS LARROQUE DA SILVA ASSISTENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Trata-se de Pedido de Homologação de Termo de Mediação proposto por LUAN LUCAS LARROQUE DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA em favor da curatelanda LUCIENE LARROQUE RODRIGUES. Compulsando o processo, verifico que o Ministério Público manifestou-se destacando que o presente feito possui relação direta com o Processo de Interdição n. 1029510-95.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, onde já foi deferida a curatela provisória da Sra.
LUCIENE LARROQUE RODRIGUES em favor do requerente LUAN LUCAS LARROQUE DA SILVA. Considerando a manifestação ministerial e a existência de processo de interdição em curso, constato a evidente conexão entre as demandas, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. Nesse sentido, o art. 55, §3º do Código de Processo Civil estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Ademais, o juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões já se encontra prevento para conhecer de todas as questões relacionadas à curatela da Sra. LUCIENE LARROQUE RODRIGUES, tendo inclusive já deferido a curatela provisória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA DOS AUTOS à 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, com as nossas homenagens. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição