ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos etc. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opôs embargos à execução em face de KELLY AUXILIADORA QUEIROZ MARTINS, no cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, transitado em julgado em 20/05/2026, que a condenou ao pagamento de R$ 513,22 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais. Sustenta a executada que a intimação para pagamento voluntário foi realizada exclusivamente na pessoa da ré, via domicílio eletrônico (Expediente nº 49937600), sem a correspondente publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído nos autos, em violação ao art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do prazo para pagamento voluntário, o afastamento da multa de 10% e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Em resposta, a exequente defendeu a validade da intimação eletrônica realizada diretamente na pessoa da executada, com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, uma vez que a intimação da penhora foi disponibilizada em 22/07/2026 e o protocolo da peça ocorreu no dia 27/07/2026, isto é, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no Enunciado nº 142 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos comportam conhecimento. Superada a aceitabilidade do instrumento, a controvérsia cinge-se a definir se a intimação para pagamento voluntário, realizada via domicílio eletrônico diretamente na pessoa da executada, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído nos autos, atende às exigências do Código de Processo Civil.
Pois bem. O art. 523 do CPC prevê que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, dispositivo que não pode ser lido de forma isolada, na medida em que integra sistema normativo cujo complemento indispensável é o art. 513, §2º, do mesmo diploma, o qual disciplina especificamente a forma pela qual essa intimação deve ser realizada no cumprimento de sentença. A leitura conjugada dos dois dispositivos é obrigatória: o primeiro define o conteúdo do ato - intimar o executado para pagar - , ao passo que o segundo define a forma - como essa intimação deve ser veiculada.
Nesse sentido, o art. 513, §2º, I, do CPC é expresso ao estabelecer que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça. A ratio do dispositivo reflete escolha deliberada do legislador: estando a parte representada por defesa técnica, os atos que demandem manifestação ou providência devem ser comunicados ao representante legal, responsável por orientá-la sobre os efeitos jurídicos do ato e as consequências do inadimplemento.
Essa lógica permeia todo o sistema processual civil, que reconhece o advogado como interlocutor técnico da parte perante o juízo, de modo que a intimação direta, sem comunicação ao patrono, priva o executado da orientação necessária para decidir, de forma consciente, se deve pagar, negociar ou impugnar o cálculo. No caso concreto, a intimação para pagamento voluntário foi expedida via domicílio eletrônico (Expediente nº 49937600) diretamente na pessoa da executada, sem que tenha havido publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
Flávio Igel (OAB/SP 306.018), regularmente constituído nos autos. Tal forma de intimação não atende ao comando do art. 513, §2º, I, do CPC, norma específica para o cumprimento de sentença. Quanto ao argumento da exequente, é bem verdade que o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece a forma eletrônica das intimações em geral, no entanto, tal comando não afasta a regra específica do art. 513, §2º, I, do CPC, que define quem deve ser intimado no cumprimento de sentença quando há advogado constituído, prevalecendo a norma especial sobre a geral.
Tal exigência, mais do que rigor formal, resguarda o próprio exercício do direito de ampla defesa, em sua dupla dimensão – técnica e pessoal: a intimação ao advogado assegura a defesa técnica, ao permitir que o profissional habilitado avalie o débito, oriente sobre eventual impugnação e adote a medida cabível; e, por via reflexa, preserva também a defesa pessoal da parte, que depende dessa orientação especializada para exercer de forma consciente as prerrogativas que a lei lhe confere.
Suprimir essa etapa equivale a esvaziar a própria função do patrono constituído, comprometendo a regularidade do contraditório. Diante disso, a inobservância da forma prescrita no art. 513, §2º, I, do CPC compromete a validade dos atos subsequentes, já que o prazo para pagamento voluntário não foi regularmente iniciado, o que afasta tanto o inadimplemento apto a atrair a multa do art. 523, §1º, do CPC quanto a penhora dele decorrente.
Reconhecida a nulidade da intimação, necessária a reabertura do prazo para pagamento voluntário, com a regular intimação do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, mantendo-se os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.839,43 - ID 242212043) como garantia do juízo até o transcurso do novo prazo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela Executada, para: a) reconhecer a inexistência de intimação para pagamento voluntário, porquanto o Expediente nº 49937600 foi dirigido via domicílio eletrônico apenas à executada, sem a publicação no DJE em nome do advogado constituído nos autos, em descumprimento ao art. 513, §2º, I, do CPC; b) determinar a reabertura do prazo para pagamento voluntário, com a expedição de intimação ao advogado da executada, Dr.
Flávio Igel (OAB/SP 306.018), pelo Diário de Justiça Eletrônico, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% e prosseguimento da execução forçada com os valores já depositados; c) determinar a manutenção do bloqueio dos valores depositados judicialmente (R$ 2.839,43 - ID 242212043) como garantia do juízo, vedado o levantamento pela exequente até a regular intimação da defesa técnica da executada e o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, retorne-se o feito concluso.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito