ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069448-86.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: IVAN CARLOS DONASSAN
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DA LEGITIMIDADE PASSIVA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020).
Patente a legitimidade passiva do Requerido MERCADO LIVRE que participou da relação material ao disponibilizar a plataforma de negociação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Portanto, afasto a preliminar ventilada. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por IVAN CARLOS DONASSAN em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente narra que em 14/07/2025 adquiriu um par de tênis no valor de R$ 148,13 (cento e quarenta e oito reais e treze centavos), no entanto, ao receber o produto percebeu que se tratava de um tamanho maior.
Portanto, em 19/07/2025 teria efetuado a devolução do produto, solicitando a substituição por uma numeração menor. No entanto, apesar do produto ter sido entregue ao fornecedor, não houve o ressarcimento. Requer a restituição em dobro e danos morais. Citado, o Requerido MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA defendeu que inexistiu o ressarcimento por se tratar de produto com sinais de uso desrespeitando as regras de devolução, aduz a inexistência do dever de indenizar e pugna pela improcedência.
Impugnou-se a contestação. Pois bem. O cerne da questão é verificar se houve ato ilícito passível de reparação oriundo da conduta comissiva ou omissiva das Requeridas e se há o direito de reembolso integral. Compulsando os autos, verifico que o Requerente logra êxito em demonstrar que adquiriu o produto mencionado, realizando o pagamento via “pix” (id. 210703876), além de demonstrar que realizou a devolução dentro do prazo legal.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 , do Código de Defesa do Consumidor e aplica-se quando a contratação de fornecimento de produto ou serviços ocorre fora do estabelecimento comercial; todavia, deve ocorrer dentro do prazo de 07 (sete dias previsto em lei). Nesse sentido, incumbiria aos fornecedores o dever de restituir o valor pago pelo produto devidamente corrigido monetariamente, conforme previsto na legislação consumerista.
Ocorre que o Requerido deixou de comprovar a efetiva restituição do valor pago. Além disso, embora alegue que a impossibilidade de devolução do montante se deveu ao produto apresentar supostos sinais de uso, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore tal tese defensiva. Ao abster-se de apresentar documentos essenciais, tais como fotografias detalhadas do produto alegadamente danificado, laudo de inspeção ou qualquer outro registro que demonstrasse o vício alegado (ônus que lhe competia, conforme a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova ou, alternativamente, o art. 373, II do Código de Processo Civil), o Requerido inobservou seu ônus probatório, tornando sua alegação desprovida de sustentação fática e jurídica.
Desse modo, impõe-se o dever de restituir o valor pago na forma simples. Considerando que a situação não se configura como uma hipótese de cobrança indevida (cobrança de produtos/serviços não contratados pelo consumidor) que justifique a repetição em dobro, o acolhimento dos pedidos autorais deve ser parcial. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, não vislumbro dano moral indenizável. Explico. O dano moral não está configurado, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade, na medida em que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura danos morais.
É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020, O dano moral é verificado quando a parte experimenta situação que extrapola as situações cotidianas e do mero aborrecimento.
A simples negativa de devolução integral, por si só, não traz danos morais indenizáveis. Assevera o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho que para estabelecer critérios para a configuração do dano moral, conclui: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (2023, 16º Edição, Editora: Atlas Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 83-84) Em que pese a situação trazer certo aborrecimento, não há que se falar em efetiva lesão extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não há comprovação de lesão subjetiva Neste ponto, a improcedência é a medida que se impõe.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para; a) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 148,13 (cento e quarenta e oito reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento.
Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença a M.M.
Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito.