ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069453-85.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Visto, Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Rafael Machado De Oliveira em face do Município de Cuiabá, visando à declaração de ilegalidade da aplicação de base de cálculo diversa da declarada nos contratos de compra e venda imobiliária para fins de apuração do ITBI, bem como à restituição dos valores pagos a maior.
A parte autora alega que adquiriu unidade imobiliária matriculada sob o nº 97.605, que o ente tributante utilizou como base de cálculo do ITBI o valor venal constante do cadastro imobiliário, em vez do valor efetivamente pago, conforme declarado nos contratos de compra e venda. Argumenta que tal procedimento viola o disposto no art. 38 do CTN e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP).
O ente demandado, por sua vez, sustenta que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual corresponderia ao seu valor de mercado. Defende que adotou critérios técnicos para apuração dos valores utilizados, especialmente com base em instrumentos oficiais de avaliação, não havendo arbitrariedade. A controvérsia cinge-se em definir se o ente tributante pode utilizar como base de cálculo do ITBI valor diverso daquele declarado nos contratos de compra e venda, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico.
Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal, por sua vez, deve refletir o valor que o bem alcançaria em condições normais de mercado, não se confundindo com valor fixado unilateralmente pelo Fisco. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), fixou as seguintes teses: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No caso concreto, constata-se que o ente tributante utilizou como base de cálculo do ITBI o valor venal constante do cadastro imobiliário, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo para apurar eventual divergência em relação ao valor declarado nos contratos. Embora se alegue o emprego de critérios técnicos, a jurisprudência pacífica exige a instauração de procedimento administrativo específico para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte.
O próprio ente tributante reconhece a possibilidade de instaurar processo administrativo para aferição do valor de mercado, mas não demonstra sua adoção no caso concreto. Dessa forma, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, conclui-se pela ilegalidade da utilização de base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte, sem observância do devido processo legal administrativo.
Consequentemente, reconhece-se o direito à restituição da diferença entre o valor do ITBI recolhido com base no valor venal e aquele que deveria ter sido pago com base no valor declarado no contrato de compra e venda.
Ante o exposto, o Estado-juiz resolve o mérito da ação por julgar procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da aplicação de base de cálculo do ITBI diversa da declarada nos contratos de compra e venda imobiliária, em presunção da boa-fé do contribuinte, considerando a ausência de processo administrativo para apuração de valor real de mercado diverso do indicado; b) condenar o ente tributante à restituição do valor recolhido indevidamente, com as devidas atualizações monetárias, nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, consoante o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à apreciação da MMª Juíza de Direito consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Cássia Gonçalves Juíza Leiga Visto, Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe. Cuiabá/MT, datado e assinado no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito