ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1069454-70.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: APARECIDO DONIZETI GIROTO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSESSOR CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por APARECIDO DONIZETI GIROTO, devidamente qualificado nos autos, em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT). Em sua exordial (ID 201597496), o Impetrante narra, em síntese, que é proprietário da Fazenda Bem-te-vi I, em Nova Bandeirantes/MT.
Informa que, em 17 de julho de 2020, foi autuado por meio do Auto de Infração nº 20033591, que lhe impôs multa no vultoso montante de R$ 718.169,67. A penalidade fundamentou-se em três capitulações distintas: (i) impedir a regeneração natural em 89,7712 hectares de vegetação nativa (art. 48 do Decreto nº 6.514/2008); (ii) descumprir o Termo de Embargo nº 0281D, lavrado anteriormente em 2017 (art. 79 do Decreto nº 6.514/2008); e (iii) exercer atividade pecuária sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto nº 6.514/2008).
Sustenta o Impetrante a nulidade do referido Auto de Infração sob o argumento de que a área autuada é passível de Uso Alternativo do Solo (UAS), não se tratando de área de preservação permanente ou reserva legal de proteção absoluta. Ressalta que, em data posterior à autuação (25/10/2023), a própria SEMA/MT validou o Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT65873/2018) da propriedade, reconhecendo a regularidade das informações ambientais e a aptidão da área para exploração econômica.
Ato contínuo, houve o levantamento administrativo do embargo e a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 27795/2024). Argumenta, com base na doutrina de Curt Trennepohl, a irracionalidade de se exigir a regeneração de uma área que o próprio Estado, posteriormente, autoriza a supressão ou o uso produtivo. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, notadamente, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que a manutenção da multa, diante da validação retroativa da regularidade da área, fere direito líquido e certo.
Quanto à tempestividade, defende que o marco inicial do prazo decadencial é a intimação para pagamento da multa via edital, publicada em 30 de abril de 2025, caracterizando ato de trato sucessivo ou, ao menos, a concretização definitiva da lesão. Instruiu a inicial com procuração (ID 201597499), documentos pessoais (ID 201597500), Parecer Técnico do CAR validado (ID 201597504), APF regular (ID 201597505), cópia integral do Processo Administrativo nº 270227/2020 (IDs 201597510 a 201597515) e do Processo nº 322986/2017 (IDs 201597539 a 201598900).
O pedido de liminar foi postergado (ID 201622039). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação preliminar (ID 203471740) e, posteriormente, informações definitivas (ID 223792020). Arguiu a prejudicial de decadência, sustentando que o ato coator real seria a decisão administrativa final proferida em 2022, e não a mera cobrança editalícia de 2025. No mérito, defendeu a legalidade da autuação, alegando que a regularização posterior (CAR e APF) não apaga a infração cometida no passado (tempus regit actum).
Aduziu a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. O Impetrante manifestou-se sobre a decadência (ID 207568909), reforçando a tese da renovação do prazo pela intimação de cobrança em 2025. Juntou o Diário Oficial correspondente (ID 208413955). A decisão de ID 217982791 indeferiu a liminar, afastando a decadência, mas vislumbrando ausência de fumus boni iuris ante a disparidade quantitativa das áreas citadas nos documentos (111 ha no embargo vs. 91 ha na APF vs. 69 ha no CAR).
O Impetrante peticionou informando a propositura de Execução Fiscal (nº 1120882-91.2025.8.11.0041) e o protesto da CDA, requerendo o aditamento da inicial para suspender também o feito executivo (ID 218344766). O Estado de Mato Grosso manifestou discordância quanto ao aditamento (ID 219574414). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, instado a intervir, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito (ID 226334048).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Decadência O ente público sustenta que o direito à impetração foi fulminado pela decadência, uma vez que o processo administrativo findou-se em 2022. No entanto, coaduno com o entendimento já esboçado por este Juízo na decisão interlocutória precedente. O mandado de segurança volta-se contra a exigibilidade atual da multa, renovada pela Notificação Editalícia de Cobrança publicada em 30/04/2025 (ID 208413955).
Tratando-se de ato administrativo que impõe sanção pecuniária, a lesão se torna concreta e atual com a intimação definitiva para o pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa. Ademais, a tese autoral repousa em fatos supervenientes (validação do CAR em 2023 e APF em 2024) que tornariam a cobrança em 2025 eivada de ilegalidade por contradição lógica. Assim, impetrado o writ em 21/07/2025, não transcorreu o lapso de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Rejeito a prejudicial. 1.2. Da Inadequação da Via Eleita (Dilação Probatória) O Estado alega que o caso demanda perícia técnica para confrontar polígonos de desmatamento. Contudo, a controvérsia não é puramente geográfica, mas jurídico-administrativa: saber se a validação técnica da SEMA, que classificou a área como de "Uso Antropizado" e "Uso Alternativo do Solo", é compatível com a manutenção de uma multa por "impedir regeneração" na mesma coordenada.
Os documentos apresentados são provas pré-constituídas emitidas pelo próprio órgão ambiental impetrado. A análise da liquidez e certeza do direito será feita com base no confronto desses atos administrativos. Portanto, afasto a preliminar. 1.3. Do Aditamento à Inicial O Impetrante requereu o aditamento da lide após a notificação da autoridade coatora, visando abranger a Execução Fiscal superveniente.
O art. 329, II, do CPC exige o consentimento do réu após a citação. No caso, o Estado de Mato Grosso discordou expressamente (ID 219574414). Todavia, é cediço que o Mandado de Segurança possui rito célere e objeto restrito à legalidade do ato coator. A eventual concessão da segurança para anular o Auto de Infração opera efeitos ex tunc, atingindo, por via de consequência lógica e jurídica, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a Execução Fiscal dela decorrente, independentemente de aditamento formal.
Assim, por rigor processual, indefiro o aditamento, mas registro que o resultado desta demanda refletirá necessariamente na esfera executiva por dependência causal.
2. DO MÉRITO A questão de fundo reside na legalidade da manutenção do Auto de Infração nº 20033591, lavrado em 2020 por descumprimento de embargo e impedimento de regeneração, frente à validação posterior do CAR e emissão de APF pela própria autoridade ambiental. 2.1. Da Natureza Jurídica da Área e a Tipicidade da Conduta A Administração Pública Ambiental autuou o Impetrante com base no art. 48 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe: "Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente." Ocorre que, conforme o Parecer Técnico de Análise do CAR/MT nº MT65873/2018 (ID 201597504), datado de 26/10/2023, a área em comento foi classificada pela SEMA como Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS) e Área Consolidada.
Aqui surge o primeiro óbice à validade do ato punitivo. Se a área é legalmente considerada de Uso Alternativo do Solo (UAS), ou seja, passível de conversão para atividade agropecuária desde que respeitados os percentuais de reserva legal (que no caso do Impetrante foram validados em 83,95% de preservação, superando o mínimo legal de 80%), a exigência de "regeneração natural" de uma área destinada à produção carece de substrato material.
A doutrina especializada de Curt Trennepohl é incisiva ao tratar do paradoxo da regeneração forçada em áreas passíveis de licenciamento: "Seria totalmente irracional exigir a recuperação da vegetação para, depois de recomposta, autorizar a sua supressão para o uso alternativo do solo. Tal exigência configura contrassenso econômico e jurídico [...] gerando custos desnecessários e ineficiência administrativa." (Manual de Direito Ambiental, 2020). 2.2.
Do Comportamento Contraditório da Administração (Venire Contra Factum Proprium) A segurança jurídica e a boa-fé objetiva são pilares do Estado Democrático de Direito, aplicáveis à Administração Pública por força do art. 37, caput, da Constituição Federal. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que o Poder Público pratique atos que ignorem ou anulem a confiança gerada por atos anteriores (ou posteriores, no caso de convalidação).
No vertente caso, observa-se que: Em 2017/2020, a SEMA embargou a área e aplicou multa por falta de regeneração. Em 2023, a SEMA validou o CAR, atestando a conformidade ambiental da propriedade. Em 2024, a SEMA emitiu a Autorização Provisória de Funcionamento (APF) (ID 201597505), autorizando a pecuária na exata área antes embargada. Ora, ao emitir a APF e validar o CAR, a Administração Pública reconheceu formalmente que a atividade desenvolvida pelo Impetrante é compatível com a legislação ambiental e que a área não necessita ser mantida em regeneração natural, mas pode ser utilizada para UAS.
A manutenção de uma multa por "impedir regeneração" em uma área onde o próprio Estado agora "autoriza o funcionamento" da pecuária constitui antinomia administrativa insuperável. A validação do CAR possui natureza declaratória e, ao confirmar que a área é de uso antropizado consolidado, retroage seus efeitos para evidenciar que a premissa da autuação de 2020 (obrigação de regenerar) estava em descompasso com a classificação vocacional do imóvel. 2.3.
Da Ausência de Justa Causa para a Multa por Descumprimento de Embargo A infração capitulada no art. 79 do Decreto nº 6.514/2008 (descumprir embargo) é acessória à legitimidade do embargo originário. Se o Termo de Embargo nº 0281D visava forçar a regeneração de uma área que a SEMA posteriormente reconheceu como passível de uso produtivo (UAS), o fundamento material do embargo esvaiu-se. O levantamento administrativo do embargo pela própria SEMA, após a validação do CAR, comprova que a restrição não deveria mais subsistir.
Punir o produtor com base na continuidade de uso de uma área que ele detinha o direito (ainda que pendente de formalização) de utilizar, e que hoje é oficialmente autorizada, fere o princípio da razoabilidade. 2.4. Da Ausência de Licença Válida (Art.
66) Quanto à infração de exercer atividade sem licença, a emissão da APF nº 27795/2024 atua como licenciamento corretivo. A mora da Administração em analisar o CAR e emitir as autorizações não pode servir de base para a perpetuação de sanções pecuniárias desproporcionais, mormente quando o administrado demonstrou diligência ao buscar a regularização (CAR protocolado em 2018). 2.5. Conclusão sobre a Ilegalidade do Ato Inobstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta não é absoluta (juris tantum).
Quando o Impetrante apresenta documentos emanados pelo próprio órgão impetrado que contradizem os fundamentos da punição, a presunção é elidida por prova documental irrefutável. A liquidez e certeza do direito do Impetrante decorrem da impossibilidade jurídica de se manter sanção por falta de regeneração em área que a própria SEMA declarou ser de uso consolidado e autorizou para exploração pecuária.
A manutenção da exigibilidade da Multa de R$ 718.169,67 configura, neste cenário, enriquecimento sem causa do Estado e sanção política desarrazoada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por APARECIDO DONIZETI GIROTO, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 20033591, lavrado pela SEMA/MT, bem como de todos os seus efeitos reflexos, em razão da manifesta contradição com os atos administrativos supervenientes de validação do CAR (MT65873/2018), levantamento de embargo e emissão de APF regular (nº 27795/2024); b) DETERMINAR a imediata suspensão e posterior baixa da exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 718.169,67, proibindo-se a manutenção do nome do Impetrante em cadastros de inadimplentes (Dívida Ativa, SERASA, CADIN), bem como o cancelamento de eventuais protestos de CDA originadas deste Auto de Infração; c) DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso que promova a desistência da Execução Fiscal nº 1120882-91.2025.8.11.0041, perante o Juízo competente, ante a nulidade do título executivo ora declarada, sem ônus para o executado.
Considerando a natureza da ação (Mandado de Segurança), não há condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). Custas processuais pelo Estado de Mato Grosso, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (Art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e legislação correlata), devendo apenas reembolsar eventuais custas adiantadas pelo Impetrante.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as homenagens deste Juízo. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as Autoridades Coatoras, o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito