ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1069461-62.2025.8.11.0041
REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da presente demanda, a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido, cuja remuneração restou comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, especificamente em relação à atuação no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0013052-65.2015.8.10.0040, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Relata a autora, em síntese, que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, prestou serviços jurídicos ao requerido em regime de quase exclusividade, patrocinando uma carteira de aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) processos. Afirma que, em 19/11/2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada sua atuação nos feitos em curso. Sustenta que a remuneração estabelecida contratualmente se dava majoritariamente pelo êxito (“ad exitum”), e que a resilição antecipada inviabilizou a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição.
Argumenta que, mesmo sem o êxito final da recuperação do crédito na demanda executiva, os atos praticados geraram vantagem econômica ao requerido, notadamente pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, que permite a dedução de perdas no recebimento de créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefício este que depende da existência da ação judicial. Pugna, ao final, pela procedência da ação para arbitrar os honorários advocatícios devidos, com base nos critérios do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico (incluindo o benefício fiscal) obtido pelo banco.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços, aditivos, notificação de rescisão, cópia dos autos da execução e pareceres jurídicos e econômicos. Foi deferido o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º do CPC (decisão de recebimento). Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da rescisão contratual e a inexistência de valores a pagar, alegando que o contrato previa remuneração por atos e etapas, as quais já teriam sido quitadas. Invocou a existência de Termos de Quitação anuais assinados pela autora, nos quais haveria renúncia a quaisquer direitos pretéritos. Sustentou a inaplicabilidade do art. 22, §2º do Estatuto da OAB, sob o argumento de que havia contrato escrito regulando a remuneração e a rescisão (cláusula 17.6).
Refutou a tese do benefício fiscal como base para arbitramento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, juntando jurisprudência atualizada do STJ e do TJMT favorável à sua tese. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES Afasto a impugnação ao valor da causa, pois, em ações de arbitramento de honorários, o proveito econômico somente será conhecido ao final, com a sentença, sendo admissível a atribuição de valor estimativo para efeitos fiscais e de alçada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1276142/DF).
Ademais, o valor atribuído é condizente com a complexidade inicial da demanda declaratória/constitutiva. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita/Diferimento de Custas, ratifico a decisão que aplicou o art. 82, §3º do CPC (introduzido pela Lei 15.109/2025), o qual dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários, devendo estas serem pagas ao final pelo vencido. DO MÉRITO A controvérsia central reside na existência de direito da sociedade de advogados autora ao recebimento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo banco requerido, em relação a processos que ainda estavam em curso e nos quais a remuneração principal estava condicionada ao êxito (cláusula ad exitum).
É incontroverso nos autos a existência da relação jurídica contratual, a prestação de serviços pela autora na Ação de Execução nº 0013052-65.2015.8.10.0040 por cerca de 5 (cinco) anos (de 2015 a 2020), e a rescisão unilateral promovida pelo Banco em novembro de 2020. O cerne da questão é saber se a existência de cláusulas contratuais prevendo pagamentos parciais (adiantamentos por volumetria ou atos específicos) e a existência de termos de quitação anuais afastam o direito ao arbitramento judicial pelo trabalho realizado até a rescisão, quando frustrada a condição do êxito por ato do contratante.
A resposta é negativa. O direito da autora ao arbitramento é patente. O contrato entabulado entre as partes, embora preveja pagamentos pontuais por determinadas fases ou atos (como distribuição da ação), possui natureza híbrida, com forte predominância da cláusula de êxito para a remuneração substancial do causídico. A cláusula que prevê a remuneração sobre a recuperação do crédito (Cláusula 6.9, hipóteses 4 e 6, e Cláusula 6.20) demonstra que o risco e a expectativa de ganho real estavam atrelados ao sucesso da demanda.
Ao rescindir unilateralmente o contrato e revogar os mandatos antes do término das ações, o Banco retirou da autora a possibilidade de implementar a condição suspensiva (o êxito) e, consequentemente, de auferir a remuneração principal contratada. Tal conduta atrai a incidência do art. 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, devendo-se, no caso de serviços advocatícios, proceder ao arbitramento proporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assegurar o direito ao arbitramento em casos idênticos (envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato), afastando a tese de que os pagamentos parciais ou os termos de quitação anuais (que se referem a valores já pagos e não à expectativa futura frustrada) impediriam a pretensão. Cito, por oportuno e com a devida vênia para transcrever, o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.720.988/MS, que analisou exatamente o contrato objeto destes autos: "4.
Tal exegese, como se depreende dos precedentes, tem por base a ponderação de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado.
5. O caso concreto apresenta suas peculiaridades. Consta do acórdão que seguidos contratos foram sendo firmados entre as partes ao longo de anos [...]. O acórdão ainda narra que a cláusula sexta estipulou pagamentos fixos e parciais por fase de processo judicial que fosse sendo completada e mais 10% sobre o êxito, uma vez alcançado. [...] Delineadas tais circunstâncias, a questão principal, como antes assinalado, é saber se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em proporção ao trabalho efetuado por causídico que procedeu à rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços, no qual prevista parte significativa da remuneração condicionada ao êxito na demanda.
Constatado que os causídicos recebiam verba de partido, mas faziam jus aos honorários da sucumbência, como lhe assegura a legislação de regência, a revogação do mandato no curso do processo impõe que recebam a verba correspondente aos serviços que prestaram, estando o processo ainda em curso." (STJ - AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA).
E ainda: "1. O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 782.873/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006). A alegação de quitação plena via termos anuais não prospera. A quitação dada refere-se aos valores pagos naqueles exercícios (adiantamentos e êxitos já concretizados). Não se pode admitir que uma quitação genérica abranja renúncia a direitos futuros e incertos (honorários de êxito em processos em curso) cuja frustração decorreu de ato unilateral superveniente do contratante (a rescisão em 2020).
Entendimento contrário violaria a boa-fé objetiva e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Quanto ao proveito econômico e o benefício fiscal, assiste razão à autora. A atuação do advogado na propositura e manutenção da ação de execução é condição sine qua non para que a instituição financeira possa usufruir da dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos na apuração do Lucro Real, conforme dispõem os artigos 9º e seguintes da Lei nº 9.430/1996.
Conforme demonstrado nos autos e corroborado pelo Parecer Jurídico acostado (Dr. Igor Mauler Santiago), o Banco obtém vantagem financeira direta (redução de IRPJ e CSLL) pela simples manutenção do litígio, independentemente da recuperação do crédito junto ao devedor. Esse benefício fiscal é um proveito econômico mensurável decorrente diretamente do trabalho técnico do advogado, devendo ser considerado na mensuração dos honorários, sob pena de o Banco se beneficiar do labor alheio sem a devida contraprestação.
Aplica-se, portanto, o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." DO QUANTUM A SER ARBITRADO Considerando que o contrato foi rescindido, aplica-se o arbitramento judicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece parâmetros para a fixação (zelo, lugar, natureza, importância, trabalho e tempo). O § 8º do mesmo artigo permite a apreciação equitativa para evitar enriquecimento sem causa ou valores irrisórios. No caso concreto, a autora atuou na Execução nº 0013052-65.2015.8.10.0040 de novembro de 2015 até o final de 2020. O valor atualizado da causa/crédito perseguido é de R$ 410.613,76 (conforme cálculo de id. correspondente à planilha juntada).
A atuação envolveu a propositura da ação, tentativas de citação, diligências de busca de bens, manifestações e acompanhamento processual por cerca de cinco anos. Embora o êxito final (recuperação do crédito) não tenha ocorrido sob o patrocínio da autora, o trabalho foi efetivo, zeloso e gerou benefícios ao banco (interrupção de prescrição, benefício fiscal, tentativa de recuperação). Não obstante a previsão do art. 85, § 2º do CPC indicar percentuais entre 10% e 20%, o caso trata de arbitramento de honorários contratuais por rompimento do vínculo, e não de honorários sucumbenciais estritos.
A jurisprudência tem admitido a fixação em valor fixo, por equidade, para remunerar proporcionalmente o trabalho, evitando distorções. Sopesando o tempo de duração do serviço (5 anos), a complexidade da causa (execução bancária padrão), o valor econômico envolvido (R$ 410.613,76) e a vantagem fiscal auferida pelo banco, bem como os pagamentos parciais (adiantamentos) que porventura já tenham ocorrido, entendo que o valor fixo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional para remunerar o escritório autor pelo patrocínio da causa específica mencionada.
Este montante representa aproximadamente 6% do valor atualizado da dívida, percentual condizente com a atuação parcial (sem o êxito final de recuperação) mas efetiva e duradoura. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais pelos serviços prestados nos autos da Ação de Execução nº 0013052-65.2015.8.10.0040, até a data da revogação do mandato; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais por arbitramento, em favor da parte autora.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (que engloba ambos), a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida Lei, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros de mora (abatido desta o valor do IPCA para evitar bis in idem), a partir do arbitramento (correção) e da citação (juros), respectivamente, nos termos da legislação civil vigente.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (que teve seu direito reconhecido, apenas com ajuste no quantum), CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, 14 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito