SOL COLEGIO LTDA - ME, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Advogados
EDUARDO BERGAMO (OAB 22005/MT), DELCIO JULIO BENTO JUNIOR (OAB 15302/MT), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOL COLÉGIO LTDA. - ME em face de GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO LIMA, por meio da qual a exequente busca o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Intimada, a executada não realizou o pagamento voluntário e as pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário restaram infrutíferas, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) do salário da executada, mediante desconto em folha de pagamento junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (id. 225778785).
Em manifestação acostada no id. 226028679, a executada impugnou o pedido de penhora em folha, requerendo: a extinção da execução por contumácia; a remessa dos autos à Contadoria Judicial; o reconhecimento da prescrição da parcela de setembro/2019 e de excesso de execução por bis in idem; e o indeferimento da penhora salarial, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial em razão de gastos com saúde.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, passo a análise dos pedidos indicados nos itens "2", "3" e "4" da petição acostada no id. 226028679 pela parte executada. Pois bem, quanto ao pedido de extinção da execução por contumácia, indefiro-o, pois o exequente não reiterou o pedido anteriormente indeferido, mas formulou pleito diverso, consistente em desconto em folha de pagamento, modalidade de constrição com natureza jurídica distinta da penhora on-line via Sisbajud, dessa forma, não há que se falar em desobediência ao comando judicial ou em contumácia processual.
No tocante ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, igualmente indefiro, haja vista que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos no da , as partes têm o dever de apresentar seus próprios cálculos, uma vez que a apuração do débito não apresenta complexidade que justifique a intervenção da Contadoria.
Caso a executada discorde dos cálculos apresentados pela exequente, deverá apresentar planilha própria com os valores que entende devidos, o que não fez. Por fim, quanto à arguição de prescrição da parcela vencida em 30/09/2019, também indefiro o pedido, vez que o prazo prescricional quinquenal restou suspenso por força da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Ademais, a ação foi proposta em 30/09/2024, portanto dentro do prazo legal, considerada a referida suspensão, assim, o alegado excesso de execução por bis in idem não restou demonstrado. De outro giro, passo à análise do pedido de penhora de salário formulado pela exequente no id. 225778785 e pedido acostado no item "1" da petição id. 226028679. Consigno que as partes devem receber tratamento processual que respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar, simultaneamente, o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor de responder pelo débito sem comprometimento de sua dignidade.
Logo, a execução deve ser realizada no interesse do credor, observada a dignidade do devedor, razão pela qual deve ocorrer da forma menos gravosa possível. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir apenas em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, pois o juiz deve orientar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando solução que evite sacrifícios desproporcionais tanto ao exequente quanto ao executado.
Dessa forma, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: "(...) é possível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional, desde que seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No caso dos autos, verifico que a parte autora acostou holerite referente a janeiro/2026 (portal transparência - id 225778788), do qual se extrai renda líquida de R$ 8.065,93, deste modo, embora existam gastos comprovados com saúde e extrato bancário, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, concluo que a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada não comprometerá sua subsistência digna e a de sua família, além de atender aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
Pelo exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO ID. 226028679, bem como DEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 225778785 e determino a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido da parte executada GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO LIMA (CPF: 617.***.***-15), até a quitação da dívida. Expeça-se ofício ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, para que cumpra a presente decisão e efetue o desconto mensal de 15% (quinze por cento) no salário líquido da executada, até a quitação do débito de R$ 2.712,16 (id. 225778787), realizando o depósito em juízo a cada mês, de modo que a quantia permaneça vinculada a este processo.
Sirva a presente decisão como mandado e ofício.
Intime-se a parte autora para informar a conta bancária para futura expedição de alvará judicial referente aos valores a serem penhorados. No período em que os descontos serão efetivados na folha de pagamento da parte devedora, permaneçam os autos no arquivo. Consigno que este Juízo possui controle e acompanha os depósitos e a cada mês, será expedido o alvará, sem necessidade de desarquivamento. Após o pagamento ocorrer de forma integral, a Gestora Judiciária certificará e encaminhará os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SOL COLEGIO LTDA - ME, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Advogados
EDUARDO BERGAMO (OAB 22005/MT), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC, de onde se extrai que a diligência foi PARCIAL. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados em conta salário (ids. 223881497). Pois bem, em conformidade com a manifestação de id. 223881497 e documentos que acompanham, verifico que a penhora de ativos recaiu sobre conta salário, o que restou devidamente comprovado no id. 223881502.
Deste modo, restando evidenciado que a penhora atingiu quantias impenhoráveis, conforme extrato bancário onde consta que é conta salário, assim, a sua devolução para parte Executada é medida que se impõe. Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1 . A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art . 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel .
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014) .
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1371206 CE 2013/0056471-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Assim, DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema Sisbajud em favor da parte executada. Como consequência, efetivo neste momento, a interrupção da penhora via Sisbajud, com o desbloqueio de valores, se houver, porém, consigno que, entre a ordem de desbloqueio efetivada neste momento e o seu cumprimento pelo sistema/Banco Central, pode vir a ocorrer novo bloqueio, ocasião em que a parte interessada deverá entrar em contato com o Gabinete deste Juízo, solicitando novo desbloqueio, se for o caso.
Em ato contínuo, com fundamento no princípio da cooperação, determino a realização de pesquisa nos Sistemas Renajud, Infojud e Sniper, conforme extratos anexos. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e não reiterar pedidos anteriores, sob pena de extinção. As providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SOL COLEGIO LTDA - ME, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
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EDUARDO BERGAMO (OAB 22005/MT), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ocasião em que alega, em síntese, a ocorrência de omissões e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. Primeiramente, impõe observar que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, em atenção aos argumentos lançados na petição recursal, não se verifica ocorrência a ocorrência de qualquer vício a ser combatido por esta via, já que os pontos alegados foram devidamente enfrentados e a parte embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, o que não é possível, já que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.
Observa-se que as questões relevantes e de ordem pública foram devidamente apreciadas e fundamentadas, tendo sido rejeitadas por fundamentos jurídicos sólidos e amparados na legislação e jurisprudência aplicáveis. Friso que o pedido de proteção a verbas impenhoráveis é prematuro e hipotético, uma vez que não há, nos autos, qualquer ordem de bloqueio judicial. Eventual constrição sobre valores em conta bancária será analisada no momento oportuno, com observância ao disposto no artigo 833, IV e X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções legais.
Pelo exposto, observando os estritos limites do art. 1.022 do CPC e ante a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade e sim tentativa de rediscutir a matéria devidamente enfrentada, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no .026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SOL COLEGIO LTDA - ME, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
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EDUARDO BERGAMO (OAB 22005/MT), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Visto, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sol Colégio Ltda - ME contra Giorgia Alessandra de Franco, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas do ano letivo de 2019, no montante de R$ 13.680,78. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: inépcia da petição inicial por suposta iliquidez do título executivo; prescrição das parcelas referentes aos meses de fevereiro a setembro de 2019, argumentando que a ação foi proposta após o decurso do prazo quinquenal; abusividade do "desconto de pontualidade" cumulado com multa moratória, configurando "bis in idem"; e impenhorabilidade de verbas salariais.
Por fim, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o recálculo do débito (id. 218487058). A exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando a regularidade do título executivo e a adequada discriminação do débito no demonstrativo apresentado. Ademais, argumentou que a própria executada solicitou alteração das datas de vencimento das mensalidades, configurando reconhecimento expresso do débito e consequente interrupção do prazo prescricional.
Outrossim, defendeu a legalidade do sistema de "desconto de pontualidade" como mera liberalidade contratual. Por conseguinte, requereu a rejeição integral da exceção e o prosseguimento da execução (id. 221350145).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, com relação a alegada inépcia da petição inicial e iliquidez do título, entendo que não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que o título executivo extrajudicial encontra-se devidamente instruído com o demonstrativo de débito discriminando as parcelas executadas, seus vencimentos e composição do valor total, bem como o contrato de prestação de serviços educacionais confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, em plena conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no tocante à alegada prescrição da parcela de setembro de 2019, a tese igualmente não prospera, haja vista que em virtude do disposto na Lei nº 14.010/2020, houve suspensão dos prazos prescricionais por 141 (cento e quarenta e um) dias durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil não se consumou em relação à referida parcela.
Quanto à alegada abusividade do sistema de "desconto de pontualidade" cumulado com multa moratória, verifica-se que o título extrajudicial e o respectivo cálculo encontram-se em absoluta conformidade com os termos contratuais pactuados. Ademais, a cobrança busca exclusivamente os valores expressamente previstos no instrumento contratual, não havendo qualquer irregularidade ou excessividade que justifique a nulidade pretendida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, devendo juntar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. As proviências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte executada sob ID 218487058, postulando o que de direito.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da citação negativa, sob pena de extinção. Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte comprovar o vínculo da parte reclamada/executada com o endereço indicado, justificando tal indicação, evitando-se assim diligências inócuas no feito.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da citação negativa, sob pena de extinção. Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte comprovar o vínculo da parte reclamada/executada com o endereço indicado, justificando tal indicação, evitando-se assim diligências inócuas no feito.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da DILIGÊNCIA NEGATIVA juntada no id.201321375 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.198137544 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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SOL COLEGIO LTDA - ME
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.193692494 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
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PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via carta de citação, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de id. 188708335. Decorrido o prazo, realizado o pagamento, voltem os autos conclusos.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens a penhora. Nada sendo requerido, retornem conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 1069471-66.2024.8.11.0001. Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: Sol Colégio LTDA-ME. Recorrida: Geórgia Alessandra de Franco.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação adequada da condição de microempresa para atuar perante o Juizado Especial Cível.
2. A recorrente sustenta que apresentou Declaração de Enquadramento no Simples Nacional, documento suficiente para demonstrar sua qualificação tributária, e alega que a exigência de documentação adicional viola os princípios da simplicidade, informalidade e acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Declaração de Enquadramento no Simples Nacional é documento suficiente para comprovar a legitimidade ativa da empresa perante o Juizado Especial Cível, afastando a exigência de documentos adicionais imposta pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, podem ser partes nos Juizados Especiais.
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA - ME
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
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DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Visto, Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto e admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA - ME
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DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO Visto, Com relação ao pedido de justiça gratuita, faz jus do benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481/STJ). Inclusive, ainda que a pessoa jurídica eventualmente pudesse se encontrar em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, por si só, não lhe assegura a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, mostra-se necessária a sua intimação para comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove sua insuficiência de recursos ou, alternativamente, proceda com o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. As providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA - ME
Advogados
DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos, Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a parte autora comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte autora juntou documentos no id.173154485 e anexos. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como microempresa/empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, como vejamos. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da , mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Deste modo, restou demonstrado apenas que a parte autora é optante pelo simples nacional. Em que pese o documento acostado pela parte autora, nota-se que a mesma não juntou informações precisas e específicas de que as sócias da parte autora não são inscritas como empresárias ou sócias de outras empresa que recebam tratamento jurídico diferenciado na forma da (), vez que em consulta ao Sistema Sniper, Lucimeru também sócia das empresas FKWG Colegio FC Cursos e Concursos, bem como Daniella Aparecida também é sócia da empresa FKWG Colegio.
Intimação
D
art. 1
Levando-se em consideração o cunho irrecorrível das decisões interlocutórias, oportunizo ciência às partes e determino imediato retorno para análise do pedido de id. 222600908 .
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA - ME
Advogados
DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos. No presente caso, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários advocatícios no id. 170694731. Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários.
Deste modo, INTIMO a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Após, renove-se a conclusão para deliberação acerca da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
SOL COLEGIO LTDA - ME, GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Advogados
DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
4. A Declaração de Enquadramento no Simples Nacional constitui prova hábil para demonstrar a condição de microempresa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu que esse documento é suficiente para comprovar a legitimidade ativa em Juizados Especiais (Recurso Cível nº 710.***.***-44, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 11/03/2020).
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que requisitos não previstos expressamente em lei devem ser aplicados com cautela para evitar formalismos excessivos que possam obstruir o acesso à justiça (AgInt no AREsp 1.673.645/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021).
7. A sentença recorrida impôs exigência documental excessiva, contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A Declaração de Enquadramento no Simples Nacional é suficiente para comprovar a condição de microempresa e a legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais.
2. A exigência de documentos adicionais para comprovação dessa condição configura formalismo excessivo e contraria os princípios da simplicidade, informalidade e acesso à justiça.
3. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º, II; Lei Complementar nº 123/2006; CPC, art. 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.645/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021; TJRS, Recurso Cível nº 710.***.***-44, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 11/03/2020.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou adequadamente sua qualificação como microempresa para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível.
No recurso, a recorrente sustenta que apresentou Declaração de Enquadramento no Simples Nacional, documento suficiente para demonstrar sua qualificação como microempresa. Alega que a exigência de documentação adicional imposta pelo juízo de origem contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, a informalidade e o acesso à justiça. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para complementação da documentação.
Pois bem. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, dispõe que poderão ser partes nos Juizados Especiais "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". A Declaração de Enquadramento no Simples Nacional, acostada pela recorrente, é documento hábil para comprovar sua condição de microempresa, conforme precedentes jurisprudenciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já firmou entendimento de que tal declaração é suficiente para comprovação da legitimidade ativa nos Juizados Especiais (Recurso Cível nº 710.***.***-44, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 11/03/2020). Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que requisitos não previstos em lei, ainda que por meio de enunciados interpretativos, devem ser aplicados com cautela, evitando-se formalismos excessivos que possam obstruir o acesso à justiça (AgInt no AREsp 1.673.645/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021). Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO – DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGITIMADORAS -
SENTENÇA
ANULADA – RECURSO PROVIDO. A pessoa jurídica tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de Juizado Especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte. Considerando que a empresa autora, além de ter demonstrado a qualificação tributária, comprovou ser optante pelo SIMPLES Nacional, pode figurar no polo ativo de demandas ajuizadas no microssistema dos juizados especiais. (N.U 1056618-25.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024).
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida impôs exigência documental excessiva, em contrariedade aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, incabível a extinção do feito no caso concreto, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).”
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade ativa da autora e determinando o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível competente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
Lei Complementar 123/2006
Lei Complementar 123/2006
art. 3º, §4º
Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio.
3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, apta ao reconhecimento de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC.
Em caso de eventual penhora de valores nos autos, determino sua devolução para a parte executada, devendo ser intimada para informar sua conta bancária. Com a juntada da conta bancária da parte executada, expeça-se alvará judicial. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SOL COLEGIO LTDA - ME
Advogados
DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB 16449/MT), GILBERTO MALTZ SCHEIR (OAB 8848/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069471-66.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GIORGIA ALESSANDRA DE FRANCO
Vistos, Em que pese a documentação acostada com a inicial, verifico não serem suficientes para comprovar a legitimidade da autora para litigar perante o Juizado Especial. Ainda, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários contratuais. Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e comprovar o seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE), devendo acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: a) certidão simplificada atualizada; b) sua condição de optante do SIMPLES NACIONAL ou a comprovação no último ano-calendário, do rendimento bruto nos termos do art. 3º, da LC nº 123/06; c) atos constitutivos atualizados; d) certidão explicativa contendo informações de que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º). e) cálculo atualizado e detalhado, excluindo os honorários contratuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. As providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito