ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069476-31.2025.8.11.0041. AUTOR(A): G R COMERCIO DE GRAOS LTDA, AMMLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de pedido de processamento da recuperação judicial formulada por AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória Id. 211006698 antecipou o período de blindagem e determinou a realização da constatação prévia.
Em seguida, o decisum Id. 221756237 suspendeu os efeitos da concessão da antecipação do stay period e determinou “à Secretaria Judicial que proceda à imediata certificação nos autos quanto ao efetivo adimplemento das custas processuais inicialmente fixadas”. A decisão interlocutória Id. 222831478 consignou que “restou demonstrado pelo grupo devedor que, não obstante a determinação deste Juízo exarada em 17.10.2025 (Id. 211006698), o valor da causa permaneceu sem a devida retificação no sistema, o que, aliado à ausência de informações claras quanto ao deferimento do parcelamento na plataforma de arrecadação, inviabilizou a geração da guia correspondente e, por consequência, o pagamento das custas” de modo que “tal circunstância, embora não exclua por completo o dever de diligência da parte interessada, revela-se suficiente, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), para justificar o restabelecimento dos efeitos do período de blindagem, essencial à estabilidade e regularidade do processamento da recuperação judicial”.
No mesmo decisum, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, em regime de cooperação jurisdicional, solicitando a transferência de valores constritos, bem como deferiu o pedido Id. 220485963 estendendo aos referidos bens os efeitos da declaração de essencialidade já reconhecida por este Juízo em decisões anteriores, os quais deverão subsistir até a apreciação do laudo de constatação.
O laudo de constatação fora colacionado ao Id. 225050108. Em seguida, este Juízo determinou a emenda à inicial, conforme se depreende do decisum Id. 228197390. (30.03.2026). Com a juntada das documentações pelo grupo devedor, o profissional nomeado para a constatação apresentou laudo complementar ao Id. 232240685. Em momento posterior, o grupo devedor procedeu a juntada de novos documentos. (Id. 232271919 e seguintes).
É o relatório.
Decido.
I – DA COMPETÊNCIA O art. 3º da Lei n. 11.101/2005 determina que será competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial o juízo da comarca onde a empresa tiver seu principal estabelecimento: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Vale ressaltar que não importa, para os fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, que o estatuto ou o contrato social da sociedade empresária prevejam que determinado local é o principal estabelecimento do devedor. O que fixa a competência do juízo é a correspondência do momento de distribuição da inicial (Art.
43 – CPC/2015), com o local onde ocorra o maior volume de negócios da devedora, ou seja, é o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor. Nesse sentido: (...) A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. (...) STJ. 4ª Turma.
REsp 1006093/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 20/05/2014. Com efeito, de acordo com a documentação apresentada junto à exordial, assim como explicitado no laudo de constatação, a única operação está localizada no Município de Nova Mutum- MT, cidade inserida na esfera de competência deste Juízo, conforme se depreende da Resolução TJ-MT/OE n. 10 de 30 de julho de 2020. Veja: 1ª Vara Cível (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP).
Processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, emque figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo
I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo
II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo
V – Centro- Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo
VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente. Grifei. Portanto, restou demonstrado que este Juízo é competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial do devedor.
II – LITISCONSÓRCIO ATIVO Em sua petição inicial, os devedores pleitearam o reconhecimento da consolidação processual e substancial. E, de acordo com a legislação brasileira, a consolidação processual consiste na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC – art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico.
Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art.
69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC – art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Sobre o tema, a jurisprudência pátria compreende: “Recuperação judicial.
Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA
C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2050662- 70.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019. O art.
69 – J, da lei de recuperação judicial, estabelece: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Vigência). Determinada a realização da constatação prévia, a profissional designada destacou que “a interdependência entre as Requerentes é absoluta: a crise é comum e os avais cruzados fazem com que a inadimplência de uma entidade gere consequências patrimoniais imediatas na outra. O grupo compartilha não apenas a administração, mas também o passivo e a estrutura de 54 colaboradores diretos.
A utilização conjunta de recursos foi uma tentativa desesperada de manter o equilíbrio financeiro, o que hoje justifica o processamento da recuperação em litisconsórcio ativo para preservar a viabilidade de ambas as operações”. (Id. 225050108 – fl. 13). Portanto, em atenção à documentação colacionada aos autos, assim como o teor do laudo de constatação, RECONHEÇO a existência de consolidação substancial entre os requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores.
III – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É importante destacar, de início, que a recuperação judicial, instituto criado e regido pela lei 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47).
Para garantir que esse benefício seja reservado apenas às atividades que demonstrem efetiva viabilidade de recuperação e relevância socioeconômica, o legislador impôs a observância estrita de requisitos legais cumulativos, expressamente previstos nos artigos 48 e 51 da referida norma. No caso ora submetido à apreciação judicial, trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas sociedades empresárias AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., integrantes de grupo econômico familiar sediado no município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, atuante nos segmentos de transporte rodoviário de cargas, logística e comércio de grãos, cuja administração centralizada é exercida pelo casal ROGÉRIO FERREIRA RIOS e LARISSA STELLA ZIRONDI RIOS.
Conforme apurado no Laudo de Constatação Prévia, as requerentes exercem suas atividades empresariais de forma integrada, contínua e organizada, compartilhando estrutura operacional, gestão administrativa, fluxo financeiro e garantias cruzadas, circunstância que evidencia inequívoca interdependência econômica e operacional entre as empresas, fato este que fundamentou o reconhecimento da consolidação substancial e processual.
E, de acordo com a documentação societária e cadastral apresentada pelas recuperandas, notadamente os registros empresariais constantes dos autos, verifica-se que a empresa G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. iniciou suas atividades em 12 de fevereiro de 2020, ao passo que a sociedade empresária AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. iniciou suas operações em 27 de fevereiro de 2020, circunstâncias corroboradas pelo constatador designado por este Juízo para realização da constatação prévia, após vistoria técnica in loco realizada na sede operacional das requerentes, situada no município de Nova Mutum/MT.
Consta, ainda, do referido laudo técnico, que as recuperandas exercem suas atividades empresariais de forma contínua, habitual e organizada, mantendo efetiva estrutura operacional, administrativa e logística em pleno funcionamento, com atuação regular nos segmentos de transporte rodoviário de cargas, logística e comércio de grãos, circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, atinente ao exercício regular da atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos na data do ajuizamento do pedido recuperacional. (Id. 210923914; 210923914).
Ademais, verifica-se que as recuperandas demonstraram, por intermédio da documentação acostada aos autos e analisada no âmbito da constatação prévia realizada pelo constatador nomeado por este Juízo, o preenchimento dos requisitos negativos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, notadamente no que se refere à inexistência de decretação de falência, inexistindo notícias de processo falimentar em desfavor das requerentes, bem como a ausência de concessão anterior de recuperação judicial no interregno inferior a 05 (cinco) anos, seja na modalidade ordinária, seja com fundamento no plano especial previsto para microempresas e empresas de pequeno porte.
Igualmente, não há elementos indicativos de condenação das sociedades empresárias ou de seus administradores e sócios controladores pela prática de quaisquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005, circunstâncias expressamente consignadas no laudo de constatação prévia, o qual concluiu, em juízo técnico preliminar, pelo atendimento dos pressupostos legais exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação e Falências para o regular processamento do pedido recuperacional.
Os devedores expuseram, ainda, as causas concretas da situação patrimonial e da crise econômico-financeira enfrentada, notadamente os prejuízos decorrentes da inadimplência de terceiros, o aumento do endividamento operacional, a retração do setor de transportes e a elevação dos custos operacionais, preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. (Id. 210923906).
Quanto ao requisito constante no artigo 51, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, verifica-se, à luz do laudo de constatação prévia e do laudo complementar apresentados nos autos, que os devedores acostaram o conjunto das demonstrações contábeis legalmente exigidas, abrangendo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, balancetes mensais e documentos financeiros relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e janeiro de 2026.
Consta expressamente do laudo complementar que houve a “juntada das demonstrações contábeis de 2025 e janeiro de 2026 para perícia prévia, atendendo ao art. 51-A da Lei 11.101/2005 (LREF)”, bem como que “os requisitos formais e materiais previstos pelos artigos 48 e 51, ambos da LREF” foram observados pelas recuperandas. Ademais, consignou o constatador que a documentação complementar apresentada em sede de emenda à petição inicial foi suficiente para “sanar integralmente as irregularidades apontadas”, inclusive no tocante à complementação documental inicialmente pendente, circunstância que evidencia o atendimento do requisito previsto no artigo 51, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências. (Id. 232240685).
O artigo 51, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 exige a apresentação da relação nominal completa dos credores, com discriminação da origem, classificação e regime de vencimento dos créditos. No caso em exame, verifica-se que os devedores apresentaram a relação de credores, posteriormente complementada em sede de emenda à inicial.
Registre-se, ainda, que, em momento posterior, foi acostada aos autos relação atualizada de credores sob o Id. 232273442, circunstância que evidencia o atendimento do requisito previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, nota-se que os devedores colacionaram aos autos a relação integral de funcionários, contendo a indicação das respectivas funções, remunerações e demais verbas trabalhistas pertinentes, atendendo ao disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
Registre-se, inclusive, que o laudo complementar consignou a existência de empregados regularmente vinculados às atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas, evidenciando a continuidade operacional da atividade econômica. (Id. 210923912). Concernente às exigências estabelecidas nos incisos V e VI do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que os devedores apresentaram a documentação relativa à regularidade societária e empresarial, conforme se depreende do conteúdo do laudo de constatação prévia e dos documentos colacionados à exordial, bem como acostaram a relação dos bens particulares dos sócios ROGÉRIO FERREIRA RIOS e LARISSA STELLA ZIRONDI RIOS, documentação esta corroborada pelas respectivas declarações de imposto de renda juntadas aos autos, restando, assim, devidamente atendidos os referidos requisitos legais. (Id. 201617291).
Além disso, os devedores juntaram aos autos os extratos bancários das empresas recuperandas, atendendo ao requisito previsto no artigo 51, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, tendo o laudo complementar, inclusive, consignado a “juntada da devedora GR Comércio de Grãos Ltda. dos extratos atualizados das contas correntes bancárias, emitidos pelas respectivas instituições financeiras”. Outrossim, também foi apresentada a certidão de protestos emitida pelo Tabelionato da comarca da sede das requerentes, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso VIII, da Lei de Recuperação e Falências. (Id. 232273441 e 201616387). (Id. 210923916 e 210923919).
Conforme se extrai do laudo de constatação prévia e do laudo complementar, os devedores atenderam igualmente aos requisitos previstos nos incisos IX, X e XI do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. No tocante ao inciso IX, houve a juntada das certidões judiciais pertinentes, inclusive aquelas posteriormente complementadas em sede de emenda à inicial, bem como da relação das ações judiciais em que figuram como parte e declaração acerca da inexistência de procedimentos arbitrais.
Quanto ao inciso X, restou apresentado o relatório relativo ao passivo fiscal das recuperandas, tendo o laudo complementar consignado o “envio direto para perícia da comprovação fiscal (artigo 51, inciso X, da Lei 11.101/2005)”. Por fim, em observância ao inciso XI, foi acostada a relação dos bens integrantes do ativo não circulante das empresas recuperandas, restando, assim, atendidas as exigências legais pertinentes.
A análise minuciosa dos autos evidencia que os devedores atenderam às exigências previstas nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, apresentando a documentação necessária de forma suficientemente organizada e apta ao regular processamento do pedido recuperacional, inclusive com a complementação documental realizada em sede de emenda à petição inicial, circunstância reconhecida no laudo complementar de constatação prévia.
Registre-se, ainda, que, em diligência realizada nas dependências das empresas recuperandas, o constatador designado por este Juízo verificou o efetivo funcionamento das atividades empresariais desenvolvidas pelas sociedades AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., constatando a existência de estrutura operacional ativa, ativos em utilização regular, continuidade das operações e preservação da atividade econômica.
Veja-se: Com base na vistoria técnica realizada em 11/02/2026, na análise documental e nas evidências operacionais constatadas, verifica-se em pleno funcionamento, mantendo atividades, e gestão direta da exploração econômica. (Id. 232240685 – fl. 19). Desse modo, em apreciação aos documentos colacionados aos autos, bem como às conclusões constantes do laudo de constatação prévia e do laudo complementar, compreendo que os devedores preencheram os requisitos autorizadores previstos na Lei nº 11.101/2005, revelando-se cabível, neste momento processual, o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falências.
III – ESSENCIALIDADE DE BENS Em sua petição inicial, o grupo devedor requereu o reconhecimento da essencialidade de determinados bens vinculados à atividade empresarial desenvolvida pelas recuperandas, sustentando tratar-se de ativos indispensáveis à manutenção da operação, especialmente no segmento de transporte e logística. Para tanto, apresentou planilha individualizada contendo a relação dos bens que entende essenciais ao regular desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Registre-se, ademais, que este Juízo, em momento processual posterior, deferiu provisoriamente a proteção dos referidos bens, atribuindo-lhes caráter de essencialidade até ulterior deliberação por ocasião da análise do processamento da recuperação judicial, resguardando-se, assim, a continuidade operacional das empresas e a utilidade prática do instituto recuperacional. Antes de adentrar ao mérito, cumpre rememorar, com a devida precisão jurídica, que o instituto da essencialidade dos bens de capital encontra respaldo no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em consonância com o stay period previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal.
Trata-se de mecanismo voltado à preservação da atividade empresarial no início do processo recuperacional, assegurando a continuidade da função produtiva e, por conseguinte, a manutenção de empregos, da arrecadação e da função social da empresa. A legislação visa resguardar os bens de capital imprescindíveis à atividade econômica da empresa, impedindo sua retirada por credores, inclusive os titulares de garantias como a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil, a venda com reserva de domínio, bem como os proprietários ou promitentes vendedores de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (inclusive em incorporações imobiliárias), durante o período de blindagem legal.
Nesse sentido, destaca Marcelo Sacramone: “embora as execuções de créditos extraconcursais prossigam normalmente (...), os bens de capital essenciais, na hipótese de créditos do art. 49, §§ 3º e 4º, não poderão ser retirados durante o período.”. E continua: Nesse caso, ainda que ocorra o inadimplemento do devedor em relação aos créditos não sujeitos do art. 49, § 3º, referidos credores não poderão fazer a constrição do próprio ativo.
O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, apesar de não ter seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e de modo a prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não poderá retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o período de suspensão.
A jurisprudência também é firme ao reconhecer tal limitação, conforme julgado: “os créditos decorrentes da alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, contudo, durante o período de blindagem (...), não se permite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial” (TJMT – N.U 1021652-39.2024.8.11.0000, 3ª Câmara Cível, j. 21/11/2024). Importa ressaltar que a aferição da essencialidade deve ser feita casuisticamente, vedando-se sua declaração genérica, conforme entendimento consolidado do STJ.
Atentando-se a tais premissas e considerando a necessidade de adequada instrução do feito recuperacional, este Juízo determinou ao constatador judicial a elaboração de “laudo de constatação prévia, o qual deverá conter análise técnica individualizada acerca das alegações de essencialidade formuladas”, a fim de que fossem apresentados elementos concretos e tecnicamente fundamentados capazes de subsidiar a formação do convencimento judicial quanto ao pleito de reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pelas recuperandas.
Por oportuno, o profissional designado destacou: Bens Móveis de Logística (locação e na concessão de opções de compra): Frota de Veículos/Caminhões: compreende veículos de carga em geral, incluindo caminhões-tanque destinados ao transporte de insumos e/ou produtos acabados. Função: desempenham papel essencial na logística operacional da empresa, sendo utilizados no transporte de matérias-primas, insumos e na distribuição final dos produtos.
Relevância: tais bens são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, especialmente no que se refere à cadeia de suprimentos e à entrega aos clientes, configurando-se como ativos essenciais para o regular funcionamento da atividade de transporte. A identificação individualizada (Id. 220485966), bem como a descrição funcional dos bens considerados essenciais, encontra-se detalhada a seguir: E concluiu: “foi possível constatar, mediante vistoria técnica, a existência, localização e efetiva utilização dos bens elencados como essenciais na inicial, sendo tais ativos diretamente vinculados ao ciclo operacional.
Assim, entende-se, em juízo técnico preliminar, que tais bens devem permanecer sob a posse do Recuperando, nos termos do art. 49, §3º c/c art. 6º, §4º, da LREF, enquanto perdurar o stay period, ressalvada a deliberação definitiva após manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público”. Constata-se, pois, de forma inequívoca, que os bens indicados pelo constatador judicial revestem-se de manifesta essencialidade à manutenção e ao regular desenvolvimento das atividades empresariais exercidas pelo grupo devedor, especialmente por estarem diretamente vinculados à cadeia operacional de transporte e logística desempenhada pelas recuperandas.
Tal conclusão encontra-se amplamente respaldada nas conclusões técnicas apresentadas no laudo de constatação prévia, elaborado após diligência realizada in loco e análise individualizada dos ativos, ocasião em que o auxiliar do Juízo consignou expressamente tratar-se de bens “indispensáveis à continuidade das atividades empresariais”, destacando, ainda, que os referidos ativos “estão integrados ao ciclo produtivo e aptos à continuidade das operações”.
Nessa perspectiva, eventual constrição, retirada ou perda da posse dos bens essenciais comprometeria diretamente a continuidade operacional das recuperandas, inviabilizando, na prática, o próprio propósito do instituto recuperacional previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, voltado à preservação da empresa, da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Declaro, assim, a essencialidade dos ativos relacionados no Id. 232240685 – fls. 18/19, assegurando sua permanência na posse das recuperandas durante o período de stay period, nos termos da legislação de regência.
Portanto, com essas razões, e com base no art. 52 da Lei 11.101/2005:
1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, que deverão, em virtude da consolidação processual e substancial, apresentar plano de recuperação judicial único.
2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica ZAPAZ ADMINNISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 24.***.***/0001-04, Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1756 - SB Tower, Sala 1.805 - Alvorada, Cuiabá - MT, 78048-340, telefone (65) 3644-7697, e-mail: [email protected], a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005).
Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria [email protected]. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3% sobre o valor total dos créditos arrolados.
Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 30 parcelas mensais e sucessivas, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial.
3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I).
4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2.
FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).
5. – DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF – art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas.
Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF – art. 69, caput).
6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF – Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020).
7. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 7.1 Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” – incluído pela Lei 14.112/2020). 7.2 Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias.
O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 7.3. Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail [email protected], até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ – Recomendação 72/2020 – art. 3º), sob pena de substituição.
No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ – Recomendação 72/2020 – art. 4º). 7.4 Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação.
O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5 Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º).
8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital.
9. INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo ([email protected].), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão.
10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF – art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos.
11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF – art. 52, V).
12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF – art. 52, II).
13. DECLARO que os bens descritos no Id. 232240685, fls. 18/19, expressamente qualificados como essenciais pelo constatador judicial no laudo de constatação prévia, são indispensáveis à manutenção e continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas, razão pela qual determino a vedação de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, judiciais ou extrajudiciais, inclusive penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou consolidação da propriedade fiduciária, sobre os referidos ativos durante o período de blindagem previsto, nos termos do art. 6º, § 4º c/c 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em observância ao princípio da preservação da empresa.
14. DETERMINO o cadastramento da administradora judicial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito