Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
- Advogados
- SAMANTHA SANTANA DE JESUS (OAB 423667/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 17603/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069477-73.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. EXECUTADO: WENDSON FERREIRA DOS SANTOS
Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em autos apartados ao de nº 1012050-262021.8.11.0001 Ocorre que, verifico a inadequação do pedido, pois o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmo autos da ação originária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE.
I. O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação. A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado.
II. Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA)
