ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1069478-98.2025.8.11.0041. REQUERENTE: DIEGO CIRO COMIRAN REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DIEGO CIRO COMIRAN, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, objetivando a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT200545/2021, referente ao imóvel rural denominado "Lote 267 - Gleba Boa Sorte", localizado no município de Comodoro/MT, com área total de 48,1716 hectares.
O autor alega que inscreveu seu imóvel rural no sistema SIMCAR em 13 de abril de 2021, permanecendo o cadastro sem análise conclusiva por mais de 51 meses, prazo que supera significativamente os 180 dias estabelecidos no Decreto Estadual nº 697/2020. O Estado de Mato Grosso contestou alegando complexidade do procedimento, ordem cronológica e violação à separação dos poderes. Posteriormente, em 08 de agosto de 2025, o Estado informou que o CAR foi analisado e apresentou pendências em cumprimento à liminar deferida em 24 de julho de 2025.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. O cerne da controvérsia reside em aferir se a demora do Poder Público em analisar o processo administrativo do requerente configurou ato ilícito.
Posto isso, a pretensão posta na inicial, qual seja, a análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural, deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu artigo 32, que assim dispõe: "Art.
32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais:
III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise." Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A mora da Administração é, pois, inconteste. As alegações genéricas de "complexidade do procedimento" e "observância de fila cronológica" não possuem o condão de afastar a incidência de norma expressa que estipula prazo para a conclusão do ato.
No caso concreto, o Estado não demonstrou qual seria a complexidade específica que justificaria a demora, nem comprovou ter comunicado o autor sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo, como exige o artigo 37, §2º, da Lei Estadual nº 7.692/2002. Ademais, o artigo 14, §1º, da Lei Complementar nº 140/2011 determina que as exigências de complementação devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já pacificou essa temática, conforme precedente abaixo citado: "REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO CADASTRO RURAL – CAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO – TRANSCURSO SUPERIOR A 180 DIAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020 - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF) -
SENTENÇA
RATIFICADA. O Decreto Estadual nº 697/2020, que regula os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão. A inobservância injustificada do prazo estabelecido no aludido Decreto para que a Administração Pública Estadual se pronuncie quanto à regularidade do CAR, afronta o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Direito líquido e certo que deve ser restabelecido. Sentença ratificada." (N.U 1005466-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 11/07/2024). A determinação judicial limita-se a exigir o cumprimento do prazo legal já estabelecido pelo próprio Estado no Decreto nº 697/2020, permanecendo sob exclusiva competência da SEMA/MT a análise técnica do CAR.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em 24 de julho de 2025, determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº 697/2020, realizando a análise conclusiva do processo administrativo do CAR nº MT200545/2021, relativo ao imóvel rural denominado "Lote 267 - Gleba Boa Sorte", localizado no município de Comodoro/MT, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, de modo que caso haja pendências, tais devem ser comunicadas de uma única vez à parte requerente, salvo aquelas decorrentes de fatos novos.
EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º,3º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão do proveito econômico não ultrapassar o limite estabelecido no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito