Intimação
D- Órgão
- 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO BENEVIDES, 60.020.065 PAULO SERGIO DE SOUSA CIDADE
- Advogado
- HEMANOELE BEATRIZ SCARPIN (OAB 35322/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos n. 1069481-76.2025.8.11.0001 EXEQUENTE: 60.020.065 PAULO SERGIO DE SOUSA CIDADE EXECUTADO: VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO BENEVIDES
Vistos. Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 20/12/2025. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual.
3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
