Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO CARLOS DA SILVA
- Advogado
- ANA MARIA RIBEIRO (OAB 6274/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069484-08.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 221347834) opostos tempestivamente (Id. 230904484) por JOÃO CARLOS DA SILVA em face da sentença (Id. 220356574 / Id. 220381985) que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e o condenou ao pagamento de custas, em razão do não recolhimento das despesas iniciais.
Pugna pelo cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, afastando-se o ônus sucumbencial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, impõe-se o acolhimento. A teor do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, antes de perfectibilizada a citação da parte adversa, enseja o cancelamento da distribuição do feito, e não a extinção anômala do processo com imposição de despesas processuais à parte autora.
Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PROVIDO. [...] “Manifestada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais antes da citação do réu, aplica-se o art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição, sendo inaplicável a condenação em custas prevista no art. 90 do CPC.” (N.U 1052785-39.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026) Evidenciado o equívoco na capitulação e na imposição do encargo financeiro, impõe-se a integração do julgado com efeitos infringentes.
