Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ROSANA MACIEL TOMAZ PIRES MOREIRA, FACULDADE BOOK PLAY LTDA
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB 251594/SP), MARIANA DE FREITAS SILVA (OAB 26549/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n: 1069486-35.2024.8.11.0001 Requerente: ROSANA MACIEL TOMAZ PIRES MOREIRA Requerido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória;
2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo;
3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias". Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSANA MACIEL TOMAZ PIRES MOREIRA em face de , na qual pleiteia a rescisão contratual e o cancelamento das cobranças realizadas pela parte requerida assim como a exclusão de eventual negativação e indenização por danos morais decorrente de alegada cobrança indevida. Relata a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela emissão de boletos e cobranças pela parte ré, sem que houvesse anuído formalmente com a contratação de qualquer curso ou plataforma educacional informa que tentou solucionar a controvérsia de forma administrativa, mediante notificação extrajudicial, sem sucesso a manutenção das cobranças e a ameaça de inclusão nos cadastros de inadimplentes configuram danos morais indenizáveis.
