Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- IVANILDA RODRIGUES SARAIVA DEOLINDO
- Advogado
- IVAN FELIPE LIMA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN FELIPE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 31438/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069486-98.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANILDA RODRIGUES SARAIVA DEOLINDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA
Vistos etc.
I. Relatório A requerente, servidora pública efetiva do Município de Pedra Preta/MT desde 1998 no cargo de Professora, com jornada inicial de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ajuizou a presente demanda alegando que, com a edição da Lei Municipal nº 856/2015 (PCCS da Educação) em julho de 2015, sua jornada foi majorada para 30 (trinta) horas semanais. Contudo, afirmou que não houve a correspondente recomposição proporcional da remuneração, configurando redução indireta do salário-hora e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 (ARE 660.010/PR).
A autora postulou a concessão de tutela de evidência para o imediato reajuste do vencimento base em 20% e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, apuradas no período não prescrito (outubro/2020 a agosto/2025), no valor atualizado de R$ 78.285,83, com reflexos. Inicialmente, houve um equívoco no cadastro do réu, que foi retificado para MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, conforme petição de ID 210726340.
A decisão de ID 210786882 recebeu a emenda à inicial e postergou a análise da tutela antecipada. O Município de Pedra Preta apresentou contestação (ID 217381818), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a pretensão da autora parte de premissa fática equivocada, pois inexistiu aumento automático de jornada em 2015 e, consequentemente, não houve redução salarial.
Afirmou que a servidora permaneceu enquadrada na tabela de 25 horas semanais entre julho e dezembro de 2015, e que a migração para 30 horas semanais somente se concretizou em janeiro de 2016, após requerimento formal da servidora (datado de 27/08/2015) e a publicação do Decreto nº 009/2016. Sustentou que a remuneração foi devidamente ajustada de forma proporcional a partir do ato que autorizou a alteração, e que, em 2015, a autora recebeu valores superiores aos padrões remuneratórios.
