DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
AUTOS Nº 1069487-20.2024.8.11.0001
REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizado por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Verifica-se que a parte Autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, manteve-se inerte. Assim, considerando que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 26 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1069487-20.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS: Nº 1069487-20.2024.8.11.0001
REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. INTIME-SE a parte Executada para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, ante ao decurso do prazo pleiteado. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1069487-20.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Sentença
Decisão
Órgão
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
SENTENÇA
AUTOS Nº 1069487-20.2024.8.11.0001
REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Foi acostado aos autos no Id. 181610717 pela parte Executada o comprovante de pagamento e a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial no Id. 182131477. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 182131477.
Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos".
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. INTIMEM-SE. Cuiabá/MT, 25 de março de 2025 ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1069487-20.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069487-20.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
1.
RELATÓRIO
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A. Em síntese, narra que no dia 29.08.2024, seu esposo recebeu uma ligação telefônica, supostamente da instituição financeira, informando que precisava fazer uma atualização no celular, pois havia uma tentativa de compra via aplicativo.
Assim, o esposo da autora clicou no link enviado pelo falsário que teve acesso ao aplicativo do banco da conta de titularidade da autora e realizou contratação de cheque especial. Ato seguinte, efetuou um pagamento de boleto no valor de R$6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor está incidindo os encargos do cheque especial. Informa que contestou a transação administrativamente, mas não obteve êxito.
2. QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1069487-20.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera pars proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Requer a parte autora:
1. Acolher o pedido de concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, nos moldes dos arts. 294 e 300 do CPC, determinando que o BANCO requerido suspende a cobrança dos encargos e se abstenha de incluir o nome do demandante no rol de inadimplentes aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R500,00; É cediço que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que a cobrança supostamente indevida, em decorrência da contratação não pactuada de cheque especial, está ocasionando prejuízos e constrangimento à parte autora.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFERE-SE parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a cobrança do débito e se abstenha de incluir o nome do demandante no rol de inadimplentes, até o julgamento da lide. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova, exceto quanto às de conteúdo negativo. CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069487-20.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.400,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: RUA 03 PROJETADA H, 0, NOVA QUERÊNCIA, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: ASA NORTE, Lt.B, Q.5, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos - Sala 2 Núcleo Data: 30/10/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 31764/MT)
Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
3. MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. O requerido sustenta excludente de responsabilidade, argumentando que as transações foram realizadas por negligência da parte autora.
Ocorre que há indícios de falha pela instituição financeira ao não bloquear as transações bancárias suspeitas, pois, depreende-se dos documentos juntados na inicial que houve contratação de limite de cheque especial e em seguida pagamento de boleto de valor não compatível com as transações da parte autora. Tais elementos deveriam ter sido constatado como transações suspeitas pela instituição financeira, bloqueando-as para averiguação, o que não ocorreu.
Friso que dispõe a Súmula 479 do STJ que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há qualquer excludente de responsabilidade, invocada pelo Requerido, pois, é evidente a falha na prestação de serviço, consistente na violação de segurança no caso em apreço.
O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica. Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com a violação de segurança que acarretou em prejuízo financeiro, e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) Confirmar a liminar deferida em ID 171232807; b) Declarar a nulidade do contrato de limite do cheque especial apontado na inicial; c) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que a ausência de participação da(s) requerida(s) na audiência de conciliação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 5 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que ausência de participação pessoal em audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.