4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1069490-09.2023.8.11.0001 Origem: 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente(s): Silvestre da Silva Recorrido(s): Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte SÚMULA DO JULGAMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO NOVO NULO NA ORIGEM - COISA JULGADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO –
PROCESSO N° 1017187-18.2023.8.11.0001 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 337, § 5º DO CPC – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, 'a' e ou IV, 'a', respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Em razão da existência de decisão no processo nº 1017187-18.2023.8.11.0001, que envolvia as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que pendia de trânsito em julgado, vindo a ser certificado apenas em 22/03/2024.
3. A Reclamante interpôs recurso alegando que as ações não são idênticas, e pugna pela reforma da sentença para dar seguimento à presente demanda, pois houve fato novo diante da imposição de termo de confissão de dívida que gerou parcelamento das faturas.
4. Por sua vez, a Reclamada argumenta que a decisão recorrida está correta, uma vez que há identidade entre as ações mencionadas, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
5. No mérito, o recurso não merece provimento, explico.
6. O art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento de ofício da coisa julgada, configurando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme preceituado na Súmula 7 do STJ.
7. Nos presentes autos, verifica-se a existência de decisão anterior nos autos do processo nº 1017187-18.2023.8.11.0001, que foi distribuído em 10/04/2023 que envolvia as mesmas partes, objeto e causa de pedir, qual seja, discutindo o refaturamento das cobranças abusivas de março e abril de 2023, tendo sido deferida liminar no referido processo em 14/04/2023 nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, DERTERMINANDO à intimação da Reclamada para:
I – SUSPENDER a cobrança das faturas, referentes ao mês de março de 2023 no valor R$790,99 (setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos) e abril de 2023 no valor de R$517,01 (quinhentos e dezessete reais), até ulterior deliberação;
II - ABSTER-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora 6/90378-5, exclusivamente em virtude das faturas objeto desta lide, constantes do item I desta decisão;
III – RESTABELECER o imediato fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora 6/90378-5, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, caso tenha ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço.
IV – ABSTER-SE de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CDL e outros congêneres), referente exclusivamente as faturas objeto desta lide. Arbitro, para a hipótese de descumprimento desta medida, multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte Requerida o encargo da prova quanto à existência do consumo das combatidas faturas.”
8. De modo que o termo de confissão de dívida realizado posteriormente a decisão de mérito é nulo de plano, e deveria ter sido inserido e mencionado no processo n° 1017187-18.2023.8.11.0001, que já tinha não apenas a liminar deferida, mas decisão de mérito determinando o refaturamento das referidas faturas cobradas no termo de confissão anexo no presente processo atinente a março e abril de 2023, termo o qual afronta a decisão de mérito nos autos julgados que estava em curso, a qual apresentou a seguinte parte dispositiva em 30/08/2023: “Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 – Confirmar a tutela de urgência deferida nos autos;
2 – Determinar que a parte promovida providencie a retificação das faturas com vencimento em 13/03/2023 no valor de 790,99 (consumo 715kwh) e a outra com vencimento em 10/4/2023 (consumo 462 kwh) no valor de R$ 517,01, com a consequente cobrança pela média de consumo dos 06 meses anteriores à cada uma das faturas, atualizando-se pelo INPC a partir do vencimento, porém, sem juros, pois estava sendo discutida em juízo, não sendo culpa do mesmo esse lapso temporal;
3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 4-Como ambas são credoras e devedoras, aplico a compensação entre estas nos moldes do artigo 368 do CC, cabendo o pagamento apenas daquilo que sobrar em relação de uma a outra, dos valores da fatura e do valor do dano moral.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95.”
9. E transitado em julgado em 22/03/2024 deve no próprio processo ser apontada a nulidade do termo eivado em má-fé pela reclamada, e requerida providencias cabíveis nos termos da decisão meritória como aplicação e majoração de multa, dentre outras sanções por falha na prestação de serviço cabíveis.
10. Portanto, cabia à reclamante ter acostado naqueles autos, a imposição da reclamada de assinatura de termo de confissão de dívida, mesmo após julgada a determinação de refaturamento, e descumprimento liminar pela suspensão dos serviços de energia atinente as faturas de março e abril de 2023.
11. Ao contrário de distribuir nova ação, por suspensão dos serviços de energia diante do inadimplemento de faturas atinente a março e abril de 2023 as quais foram impostas em renegociação ilegal posterior ao julgamento do mérito na ação n° 1017187-18.2023.8.11.0001.
12. Tal identidade de elementos configura a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em novo processo. Portanto, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DE IMPROCEDÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS E EXAMINADOS EM OUTRA DEMANDA. MESMO OBJETO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" [AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020].
2. Hipótese dos autos em que a ocorrência (ou não) da venda casada no Contrato de Financiamento Veicular de n. 3623443740 já foi apreciada em ação anterior, com o mesmo objeto.
3. Aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica material quando se verifica que a parte quer rediscutir uma ação ajuizada anteriormente (já julgada ou ainda em trâmite) pela mutação de algum dos elementos identificadores da ação, justificada pela segurança jurídica oriunda da coisa julgada, como ocorre na situação em exame.
4. Recurso não conhecido. (N.U 1050326-58.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA ACERCA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AUTOS OUTROS. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 503 DO CPC. RECONHECIMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis” (AgInt nos EDcl no RMS n. 48.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Hipótese dos autos em que está configurada a coisa julgada material pelo julgamento da matéria por sentença proferida em outros autos, em momento anterior, cuja sentença transitou em julgado.
3. Recursos prejudicados. (N.U 1003345-33.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024)
14.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, por fundamento diverso nos termos do art. 485 , V , do CPC .
15. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
16. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
17. Intimem-se as partes.
18. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069490-09.2023.8.11.0001. REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto, Defere-se o pedido de gratuidade formulado pela parte Recorrente, nos termos do artigo 99 do CPC, dispensando-a tão somente do pagamento do preparo do recurso. Ante a presença dos pressupostos recursais, recebe-se o recurso no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
No mais, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhe-se o processo à E. Turma Recursal com as formalidades de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069490-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determina-se que a autora junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069490-09.2023.8.11.0001. REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que no dia 29/09/2023 (sexta-feira) teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, Unidade Consumidora n. 690378, relativo as faturas de março de 2023 e abril de 2023, aquela no valor de R$ 790,99 (setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos) e de R$ 517,01 (quinhentos e dezessete reais e um centavos), as quais estão sendo discutidas em outra ação (1017187-18.2023.811.0001), e que pelo fato de a ação estar em fase recursal promove nova demanda.
Não obstante as alegações apresentadas pela autora, a presente ação deve ser extinta, por ausência de interesse de agir. Isso porque, deixando a reclamada de observar que os débitos informados na inicial haviam sido declarados indevidos e que supostamente ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caberia a autora noticiar nos autos da ação originária, ainda que em fase recursal, para medidas cabíveis.
Desse modo, ausente o interesse de agir, a presente ação deve ser extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE –
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO – AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O descumprimento do acordo homologado judicialmente não enseja reabertura do processo de conhecimento com prolação de nova sentença. Mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial. A obrigação fixada em decisão homologatória de autocomposição judicial é exigível pela via do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. (N.U 1000680-25.2022.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024)
Ante o exposto, julgo extinto a presente ação por interesse de agir nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Keylla Pereira Okada Juíza Leiga
Vistos, minuta revisada e analisada. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069490-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069490-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVESTRE DA SILVA
Advogado
AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES (OAB 31104/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069490-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVESTRE DA SILVA
Advogado
AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES (OAB 31104/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069490-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/04/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Intimação
D
Órgão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1069490-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVESTRE DA SILVA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Da análise dos autos, verifica-se que não foi disponibilizado o link para acesso a audiência designada para o dia 24/01/2024. Com essas considerações, o Estado-juiz determina a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SILVESTRE DA SILVA
Advogado
AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES (OAB 31104/MT)
Pje nº 1069490-09.2023.8.11.0001 (h) VISTOS, Trata-se de ação intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SILVESTRE DA SILVA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando que a requerida suspenda a cobrança das PARCELAS do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA até o julgamento da presente demanda , bem como, que a requerida se ABSTENHA de SUSPENDER o fornecimento de energia (690378-5), no que se refere as faturas contidas no termo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com base no CPC, ainda, se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, verifico que inexiste qualquer justificativa da parte Autora para que o presente feito seja apreciado pelo juízo plantonista, não se amoldando o caso concreto em nenhuma das situações de urgências, conforme disciplinado pela Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ, que dispõe: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Friso, que não restou configurado qualquer ato de extrema urgência que configure a necessidade de análise em sede de plantão judiciário, razão pela qual, o pedido pode e deve aguardar o expediente normal para apreciação.
Portanto, não vislumbrando urgência extraordinária ou risco de perecimento do direito capaz de ensejar a pronta atuação deste Magistrado, subtraindo ao exame do Juízo natural da causa, deixo de apreciar a medida e, encerrado o período de funcionamento do plantão, encaminhem-se os autos à unidade judiciária competente. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Plantonista (Portaria n. 532/2023 – GRHFC)
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
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Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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artigos 20
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Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.