MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº: 1069521-35.2025.8.11.0041 (PJE 02).
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RONAN JOSÉ DE FREITAS, JÉSSICA DUARTE DOS SANTOS FREITAS e por AGRO JR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra ato indigitado coator da lavra da PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da segurança para o fim de que seja determinada à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o cadastro sanitário questionado.
Aduzem, em apertada síntese, que a autoridade vem exigindo, para regular licenciamento junto ao órgão, a sua vinculação junto ao INDEA/MT, os fiscais da impetrada obrigam a impetrante a ter contrato constante com um médico veterinário, exigindo seu cadastro no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação de multa. Pontuam que a empresa não possui em seu objeto social qualquer atividade relacionada à comercialização de produtos veterinários, de modo que a inclusão no sistema do INDEA/MT configura um ato administrativo abusivo e ilegal, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Provimento antecipatório indeferido ao ID nº. 202005375. Notificado, a autoridade coatora prestou informações ao ID nº. 204577125, pugnando pela denegação da segurança. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 205395477. Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e
Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
HÁ apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca a Impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinada à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o cadastro sanitário questionado.
Analisando dos fatos expostos e os documentos acostados aos autos, notadamente os documentos de ID nº. 201638818 e seguintes, a demonstração do direito líquido e certo. O requisito necessário para que uma empresa se registre no Conselho Profissional é de que a sua atividade-fim exercida seja exclusiva daquela especialidade profissional. Esse é o entendimento extraído do art. 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Ademais, a Lei nº 5.517/1968 estabeleceu em seus artigos 5º, 6º, 27 e 28 as atividades privativas de médicos veterinários, bem como as espécies de estabelecimentos que devem se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e manter no local médico veterinário contratado, não incluindo, dentre tais estabelecimentos, os que comercializam produtos veterinários. Analisando perfunctoriamente os fatos expostos e a documentação acostada aos autos, notadamente pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID nº 201638811), verifica-se que a atividade desempenhada pela empresa-Impetrante, ao menos nessa quadra de cognição sumária, não possui em seu objeto social qualquer atividade relacionada à comercialização, manipulação, transformação ou fabricação de produtos veterinários.
Assim, tudo nos leva a crer nesse limiar que a imposição da vinculação dos Autores ao cadastro objurgado afronta ao seu direito de comercialização, bem como não se mostra razoável a aplicação das disposições elencadas na Lei nº 5.517/68, que diz respeito a atividades privativas da Medicina Veterinária. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a venda de medicamentos veterinários não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015”. (STJ – REsp: 1338942 SP 2012/0170967-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) – Destacamos. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS - EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL E REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA - ILEGALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS OU MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS - ORDEM CONCEDIDA -
SENTENÇA
RATIFICADA. O registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, define-se pela natureza da atividade ou dos serviços por ela prestados. Não é necessária a inscrição no Conselho profissional, nem é obrigatória a presença de profissional médico veterinário, se a empresa não manipula produtos veterinários ou presta serviços de medicina veterinária a terceiros”. (ReeNec 30160/2010, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/07/2010, Publicado no DJE 10/08/2010). Portanto, o registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, só se faz necessária quando a empresa manipula produtos veterinários ou presta serviços de medicina veterinária a terceiros, o que não é o caso dos autos. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, confirmo a liminar anteriormente deferida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o cadastro sanitário questionado, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se. P.I. e após, não havendo recurso voluntário, arquivem-se com todas as baixas.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO