Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGRO ROSSI AGROINDUSTRIAL LTDA
- Advogados
- ISADORA REGINATO FURLAN (OAB 33541/MT), BARBARA RICARTE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 34278/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069543-93.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: AGRO ROSSI AGROINDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: KOMPANY LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGRO ROSSI AGROINDUSTRIAL LTDA em face de KOMPANY LTDA. A parte exequente, em petição de ID 231453640, postulou a citação por edital da executada e a decretação de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Argumenta, em síntese, o esgotamento das tentativas de localização da devedora e de seu sócio administrador, Kevin Eustáquio de Oliveira Lima, bem como a existência de indícios de dissolução irregular e fraude à execução, consubstanciada na abertura de nova pessoa jurídica pelo referido sócio para continuidade das atividades econômicas.
Fundamento.
DECIDO. Analisando os pedidos formulados, verifico que o feito ainda carece de diligências essenciais para a validade dos atos pretendidos. Quanto à citação por edital, embora a exequente tenha diligenciado em diversos endereços, inclusive valendo-se de prova emprestada, o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as diligências nos cadastros de órgãos públicos e nos sistemas de convênio do Judiciário restarem infrutíferas.
No presente caso, este Juízo ainda não procedeu à consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD, ferramentas de inteligência que podem fornecer dados mais atualizados que as pesquisas unilaterais realizadas pela parte. Assim, a citação ficta revela-se, por ora, prematura. No que tange ao pedido de arresto de ativos financeiros, a medida também não comporta acolhimento neste momento processual, uma vez que o arresto executivo (Art. 830 do CPC) ou a medida cautelar de arresto exige a demonstração inequívoca de que o devedor não foi encontrado para citação ou de que está dilapidando seu patrimônio com o intuito de frustrar a execução.
A despeito dos indícios de dissolução irregular e da constituição de nova empresa pelo sócio, tal cenário deve ser objeto de via processual adequada (como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica) ou aguardar o efetivo esgotamento das buscas de endereço oficiais. Conforme já fundamentado nas decisões de ID 217842039 e 227133400, a constrição patrimonial inaudita altera parte é medida excepcional e, no atual estágio do processo - sem a confirmação de local incerto via convênios judiciais - , mostra-se temerária e contrária ao princípio da menor onerosidade (PC).
