Intimação
D- Órgão
- 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatários
- JANYELE MAYSE BOTELHO DE OLIVEIRA, STELLA NOGUEIRA DA ROCHA
- Advogado
- LARISSA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 134076/RS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069552-55.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: STELLA NOGUEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: JANYELE MAYSE BOTELHO DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por STELLA NOGUEIRA DA ROCHA em face de JANYELE MAYSE BOTELHO DE OLIVEIRA. Aduz da petição inicial que a requerente é proprietária do imóvel situado na Avenida A, Rua 01/10, Loteamento Parque das Nações, número 195, em Cuiabá/MT, apartamento de número 15, torre
03. Assevera que o imóvel retro foi adquirido em 18 de junho de 2025, junto à CEF. Elucida que tentou contato amigável com a ré para que desocupasse o bem, mas resultou infrutífero. Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de liminar, para que seja reintegrada a posse da autora sobre o imóvel, sendo expedido mandado de imissão na posse. É o relato.
DECIDO. Inicialmente, verifico que resultam recolhidas as custas judiciais iniciais, de forma que recebo a presente ação. Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (PC). Destaquei. Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis.
