Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI
- Advogado
- ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI (OAB 4931/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1069554-19.2023.8.11.0001 ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI SUSELI ARAGAO AZEVEDO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE VINCENZI em face de SUSELI ARAGAO AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos. No id nº 163013878, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida.
É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 163013878, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (20/07/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
