ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069558-62.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: 130.***.***-04 (ADVOGADO), LAZARO DE FONTE MACEDO - CPF: 093.***.***-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. PROPORCIONALIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade da sentença, sob o argumento de que a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não pode ser suprida pela intimação dos patronos pelo Diário de Justiça; (ii) reforma da sentença por desproporcionalidade e irrazoabilidade da extinção, sob o fundamento de que o autor realizou diligências para localização do réu e de que a decisão beneficiaria a conduta desidiosa do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a intimação da parte autora por meio do Domicílio Judicial Eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) aferir se a extinção do processo por abandono da causa observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência cuja imprescindibilidade se vincula à proteção da parte contra surpresa e não a uma exigência dissociada de seu propósito.
5. A intimação da parte autora por meio do Domicílio Judicial Eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois confere ciência inequívoca da necessidade de impulsionamento do feito, atendendo à finalidade protetiva da norma no contexto do processo eletrônico.
6. A inércia da parte autora após a intimação pessoal, independentemente das diligências anteriormente realizadas, caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. O princípio da proporcionalidade não opera como instrumento de superação de comando legal expresso regularmente observado. Atendidos os requisitos cumulativos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção sem resolução de mérito não acoberta a dívida tampouco impede a renovação da pretensão em nova demanda.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 485, II, III, § 1º e § 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.206.979/BA; TJMT, ApCiv 1000366-11.2025.8.11.0019; TJMT, ApCiv 0044974-94.2015.8.11.0041.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO HONDA S.A. contra sentença do Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1069558-62.2025.8.11.0041, ajuizada em face de LAZARO DE FONTE MACEDO (id. 375250355).
Na origem, a parte autora expôs que celebrou com o requerido o contrato de financiamento n. 3030592, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo Moto/Honda Biz 125, cor branca, chassi 9C2JC4830RR163369, ano/modelo 2024, mediante o compromisso de quitação em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 604,87 (seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), a primeira com vencimento em 13/setembro/2024 e a última em 13/agosto/2028.
Sustentou que o devedor incorreu em mora quanto às prestações vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, no total de R$ 24.313,95 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), bem como afirmou a regular constituição em mora por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor (id. 375249423).
O Juízo de origem deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, sob o fundamento de comprovação da mora pela notificação extrajudicial, e determinou a citação do requerido (id. 375249439). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida, porquanto não localizou o veículo nem o requerido no endereço indicado, no qual reside terceira pessoa há mais de seis meses (id. 375249444).
Intimada a indicar novo endereço, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para a localização do devedor ou, subsidiariamente, a conversão da demanda em execução (id. 375249446). Após nova intimação para manifestação acerca do resultado das consultas e a subsequente intimação pessoal do polo ativo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora permaneceu inerte (ids. 375250353 e 375250354).
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, sem condenação em custas (id. 375250355). Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por inobservância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a extinção por abandono reclama prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, não bastante a simples intimação dos patronos pelo Diário de Justiça.
Aduz, ademais, que a extinção se revelou desproporcional e irrazoável, pois jamais permaneceu inerte e empreendeu sucessivas diligências para a localização do requerido, ao qual incumbia comunicar eventual alteração de endereço, de modo que a decisão recorrida beneficiaria a conduta desidiosa do devedor. Nesses moldes, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (id. 375250356).
O apelado não chegou a ser citado, porquanto o processo foi extinto antes da angularização da relação processual, razão pela qual não há contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A matéria deduzida no recurso de apelação cinge-se a aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. O acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se esgota no direito de provocar o Judiciário.
Compreende a exigência de prestação jurisdicional efetiva, em tempo razoável (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII), o que pressupõe conduta das partes compatível com os deveres de lealdade e cooperação processual. A inércia injustificada e o desinteresse na manutenção do processo comprometem a higidez do sistema e obstam a adequada prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil impôs às partes atuação pautada pela boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e pelo dever de cooperação (CPC, art. 6º), e autorizou a extinção do feito quando evidenciado o abandono da causa (CPC, art. 485, incisos II e III), a fim de evitar a manutenção de ações desprovidas de utilidade prática.
O sistema processual orienta-se, sempre que possível, à prolação de decisão de mérito, razão pela qual as sentenças terminativas ocupam posição residual. Por isso, admite-se o juízo de retratação nas apelações contra decisões fundadas no art. 485 (CPC, art. 485, § 7º), e exige-se que, antes da extinção por abandono, o magistrado determine a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º), providência cuja imprescindibilidade foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.206.979/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025).
Estabelecidas essas premissas, a primeira insurgência da apelante diz respeito à observância da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisito que reputa descumprido, sob o argumento de que a intimação dos advogados pelo Diário de Justiça não substitui a ciência pessoal da parte. A exigência legal destina-se a conferir à parte autora oportunidade real de impulsionar o feito, voltada à proteção contra a surpresa, de modo que a terminação do processo decorra de inércia consciente, e não de simples falha formal.
A imprescindibilidade dessa providência vincula-se a essa finalidade, e não a uma exigência dissociada de seu propósito. No caso dos autos, a providência foi observada. Frustradas as tentativas de localização do veículo e do devedor, e diante da inércia quanto à indicação de novo endereço apto à citação, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal do polo ativo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a apelante se manifestasse (id. 375250353 e id. 375250354).
A intimação pessoal foi direcionada diretamente à própria instituição financeira, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme os expedientes de primeiro grau. Essa providência, no contexto do processo eletrônico e da obrigatoriedade de cadastro institucional no Domicílio Judicial Eletrônico, atende à finalidade do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois assegurou ciência inequívoca quanto à necessidade de impulsionamento do feito, sem que se identifique prejuízo à empresa apelante.
Dessa forma, diante da intimação para manifestação de interesse e de sua posterior renovação para eventual prosseguimento do feito, inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende-se às formalidades exigidas para a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A ciência pessoal da instituição credora, somada à inércia que se seguiu, afasta a alegação de nulidade e confirma a regularidade do encerramento do feito.
A orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirma que a inércia da parte autora, após a regular intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito: “A inércia após a intimação pessoal caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção sem resolução do mérito” (TJMT, ApCiv 1000366-11.2025.8.11.0019, Relator Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, publicado no DJE em 22/06/2026).
Em igual sentido, esta Câmara de Direito Privado reconheceu que a comprovação da efetiva ciência da parte quanto à necessidade de impulsionar o feito afasta a alegação de ausência de intimação pessoal e satisfaz os requisitos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil: “(...) O art. 485, III e §1º, do CPC exige, para extinção por abandono, a inércia da parte por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta, requisitos cumulativamente observados no caso concreto.
A parte exequente é previamente intimada por seu patrono e, posteriormente, intimada pessoalmente com advertência expressa de extinção, permanecendo inerte por período superior a um ano. A alegação de ausência de intimação pessoal é afastada diante da comprovação nos autos da efetiva ciência da parte quanto à necessidade de impulsionar o feito. A finalidade da norma é evitar a perpetuação de processos inativos, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. [...] A manutenção de processo sem impulso útil compromete a eficiência jurisdicional e viola os deveres de cooperação e diligência da parte autora (...)” (TJMT, ApCiv 0044974-94.2015.8.11.0041, Relatora Desa.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, publicado no DJE em 06/05/2026). Por fim, a apelante atribui à sentença caráter desproporcional e irrazoável, sob o argumento de que não teria permanecido inerte e de que a extinção favoreceria o devedor inadimplente. O argumento não prospera. O princípio da proporcionalidade não opera como instrumento de superação de comando legal expresso, regularmente observado.
A extinção por abandono submete-se aos requisitos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, e o respeito a esses requisitos esvazia a alegação de excesso. O dever de promover os atos e as diligências que lhe incumbem recai sobre o autor, pois o processo não pode permanecer paralisado por tempo indeterminado à espera de providência que só à parte interessada compete adotar. A premissa fática do recurso não encontra respaldo nos autos.
Embora a apelante tenha requerido o prosseguimento do feito e a realização de consultas para a localização do devedor (id. 375249446), sobreveio a intimação pessoal para o impulsionamento do processo, à qual não se seguiu manifestação (id. 375250353 e id. 375250354). A inércia diante dessa intimação, e não as diligências que a antecederam, constitui o fundamento da extinção. Não há desproporção em encerrar o feito após o esgotamento do rito legal e a abertura de oportunidade específica para o impulsionamento, deixada sem resposta.
A extinção operou-se sem resolução de mérito, de modo que não acoberta a dívida tampouco obsta a renovação da pretensão pelo credor em nova demanda, circunstância que afasta o prejuízo apto a caracterizar a irrazoabilidade. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S.A. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2026