Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONTINI & ROMANZINI CONTINI LTDA - ME
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1069559-47.2025.8.11.0041 (M) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CONTINI & ROMANZINI CONTINI LTDA - ME, materializada na CDA nº 2024637299. A parte executada foi regularmente citada e requereu a suspensão dos autos, em razão da existência de parcelamento administrativo (ID. 202649020). Instada a manifestar, a parte exequente alega que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão de parcelamento, requerendo a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias.
Com tais considerações,
DECIDO. A existência de acordo de parcelamento do débito tributário é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por consequência, a execução fiscal deve ser suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e onerosos. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa (SGDA), constato que o acordo de parcelamento se estende por um prazo considerável (60 parcelas) e já foi paga 02 delas.
O simples deferimento da suspensão por 120 (cento e vinte) dias, nos moldes do pedido da exequente, se mostra insuficiente para acompanhar o cumprimento do acordo. O fracionamento de tempo em períodos de dias, além de demandar sucessivas petições e decisões, vai de desencontro ao princípio da eficiência.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, todavia, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito ou eventual descumprimento do acordo.
