ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1069581-08.2025.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BUSCA E APREENSÃO, LIMINAR] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, EXMO.
SR. DES. HELIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] PARTE(S): [SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.***.***-70 (ADVOGADO), MARIA MATILDES ALVES MARTINS - CPF: 839.***.***-04 (APELADO), MAURO CESAR GONCALVES BENITES - CPF: 514.***.***-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS E PELO 3º VOGAL, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. VENCIDOS O 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, QUE FOI ACOMPANHADO PELO 4º VOGAL, DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR.” E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
II. Questão em discussão HÁ duas questões centrais em discussão: (i) analisar a validade da capitalização diária de juros expressamente prevista no contrato; e (ii) determinar se a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual caracteriza a mora do devedor, legitimando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III. Razões de decidir A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano encontra-se expressamente pactuada no contrato celebrado após 31/03/2000, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), sendo desnecessária a indicação numérica da taxa percentual diária quando as parcelas são fixas e os juros mensais e anuais estão devidamente preestabelecidos.
A ausência de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual impede a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28 (REsp nº 1.061.530/RS), segundo o qual somente o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora do devedor. O princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, consagrados no parágrafo único do art. 421 do Código Civil, reforçam a prevalência da autonomia da vontade nas relações contratuais privadas quando ausente demonstração cabal de abusividade.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros em periodicidade diária é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000, sendo desnecessária a indicação numérica da taxa percentual diária quando as parcelas são fixas e os juros mensais e anuais estão devidamente preestabelecidos.
2. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual caracteriza a mora do devedor, legitimando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”- R E L A T O R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSENA ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Recurso de apelação cível interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra a sentença proferida na ação de Busca e Apreensão ajuizada contra MARIA MATILDES ALVES MARTINS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida.
Ainda, “[...] Na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiro, o que deverá ser certificado nos autos, fica desde já convertida a obrigação de restituir em perdas e danos [...]” condenou o autor “[...] ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. [...].” Condenou o autor “[...] ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil [...]. “ (Sic.
ID nº 356249444) Em suma, sustenta o recorrente o desacerto da sentença, por entender que a capitalização diária de juros é legalmente permitida pela MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004 e que o contrato informou adequadamente as condições através do coeficiente de cálculo, não havendo falar-se em há abusividade. No mais, discorda da forma em que foi fixada a verba de sucumbência e, ao final, provimento do recurso com a reforma da sentença nos tópicos acima explicitados, com a improcedência da lide.
Contrarrazões no ID nº 356251358, pela manutenção do decisum.
É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Da capitalização diária dos juros remuneratórios Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS (Temas 246 e 247), no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, a sua previsão é expressa na cláusula “2.1. Periodicidade de Capitalização dos encargos” do contrato em discussão. Com isso, o elemento obrigacional resta cumprido. De igual modo, o contrato firmado em 21/10/2022, muito após, portanto, ao advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), restando também superado o requisito temporal.
Neste particular, cabe destacar que, conquanto exista, precedentes persuasivos no sentido de que no caso de pactuação de capitalização de juros em periodicidade diária seria necessária a indicação numérica da taxa percentual de juros ao dia, como entende a requerida/apelada, o fato é que o paradigma não exige tal filigrana para a eficácia e exigibilidade do contrato. O que importa no caso é que o contrato foi pactuado com parcelas fixas, com quantum certo, sem qualquer encargo flutuante que possa dar ensejo ao aumento de seu valor unitário da parcela com o passar do tempo, de modo que o mutuário apelado não pode, após a contratação, querer criar uma manobra para pagar uma prestação inferior à legitimamente assumida.
A representação numérica do percentual da eventual taxa diária em nada alteraria o valor da prestação, que fica delimitado pelas taxas de juros mensal e anual devidamente preestabelecida. Nesse ponto, vale lembrar que, de acordo com o parágrafo único do art. 421 do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Desta feita, plenamente admitida a cobrança de capitalização diária de juros na forma contratada, pelo que merece reforma o decisum neste item.
Da descaracterização da mora Para que seja descaracterizada a mora, é necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual (antes da inadimplência), quais sejam: juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Nesse sentido, aliás, ao julgar o REsp. nº 1061530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese do Tema 28, segundo o qual: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora..” No caso sub judice, não se reconheceu qualquer abusividade dos juros remuneratórios dos contratos em discussão, não havendo como se afastar a mora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o ato sentencial constante do ID nº 356249444 e julgar procedente o pedido inicial, para consolidar em mãos do credor/autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial. No mais, inverto o ônus sucumbencial para que a parte autora/apelada efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando, todavia, que o pagamento ficará suspenso em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. SESSÃO DE 17 A 19 DE JUNHO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Egrégia Câmara de Direito Privado: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.
Com a devida vênia da eminente Desembargadora Relatora, divirjo do entendimento por ela manifestado, conforme passo a fundamentar. A controvérsia recursal reside, em essência, na aferição da legalidade da capitalização diária de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário n. 0114500010046056 sem a indicação da taxa diária, bem como nos reflexos dessa análise sobre a caracterização da mora e a procedência da ação de busca e apreensão.
A meu ver, o recurso não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro admite, desde a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o artigo 5º desse diploma. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou, nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 (Recurso Especial n. 973.827/RS), duas teses vinculantes.
A primeira reconhece que a capitalização com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/março/2000, desde que expressamente pactuada. A segunda estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Essas teses, contudo, foram formuladas no contexto da capitalização mensal de juros.
A capitalização em periodicidade diária, embora igualmente admitida em tese, submete-se a requisito adicional e específico, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.826.463/SC. Nesse julgamento paradigmático, a Segunda Seção daquela Corte firmou que, para a validade da cláusula de capitalização diária, mostra-se imprescindível que o instrumento contratual contenha, além da previsão expressa da periodicidade, a indicação da taxa diária de juros efetivamente aplicada.
A mera informação das taxas efetivas mensal e anual não satisfaz esse requisito. (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020) Cabe esclarecer, nesse ponto, que a distinção entre capitalização mensal e capitalização diária, para fins de exigência informacional, revela-se relevante e não pode ser desconsiderada. Na capitalização mensal, o consumidor que conhece a taxa mensal e a taxa anual dispõe de elementos suficientes para calcular e projetar o custo total do crédito, porquanto a conversão entre essas grandezas se mostra relativamente acessível.
Na capitalização diária, todavia, a taxa diária constitui grandeza autônoma que não se deixa derivar das taxas mensal e anual pelo consumidor médio sem conhecimentos técnicos de matemática financeira. Essa assimetria informacional é precisamente o que fundamenta a exigência adicional fixada pela Segunda Seção. A razão de ser dessa exigência reside no dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com os artigos 46 e 52 do mesmo diploma.
Com efeito, a indicação da taxa diária visa assegurar ao consumidor a possibilidade de controle prévio dos encargos contratuais, de modo que possa estimar a evolução de sua dívida e aferir, por conta própria, a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual. Sem essa informação, o consumidor fica privado de instrumento elementar para a avaliação do custo efetivo da operação. Esse entendimento, longe de constituir posição isolada, foi reiterado por ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes e unânimes.
A Terceira Turma, no recente julgamento do Recurso Especial n. 2.254.100/RS, reafirmou que a capitalização diária de juros em contratos bancários se reputa abusiva quando o instrumento contratual não informa a taxa diária, e que a indicação das taxas mensal e anual não basta para satisfazer o dever de informação nas hipóteses de capitalização em base diária. (STJ, REsp n. 2.254.100/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, DJe 16/04/2026) Em idêntico sentido, a Quarta Turma, também em julgado recente, confirmou que a capitalização diária dos juros exige, para sua validade, não apenas a previsão expressa da periodicidade, mas também a referência à taxa diária aplicada, em respeito ao dever de informação do consumidor. (STJ, AREsp n. 3.093.037/GO, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, DJe 22/04/2026) Corrobora a solidez desse entendimento o julgado em que a Terceira Turma aplicou a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso especial interposto por instituição financeira, ao considerar que o acórdão de origem que reconhecera a abusividade da capitalização diária sem taxa diária se harmonizava com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. (STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, DJe 20/03/2026) No âmbito desta Segunda Câmara de Direito Privado, julgado recente da relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas também assentou que a validade da cláusula de capitalização diária de juros pressupõe a indicação expressa da taxa diária efetivamente aplicada. Conforme decidido, a ausência dessa informação configura violação ao dever de informação e autoriza o reconhecimento da abusividade, independentemente da existência de pactuação expressa da capitalização. (TJMT, ED n. 1043484-05.2024.8.11.0041, Rel.
Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026, DJe 04/03/2026) No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário n. 0114500010046056, firmada em 21/outubro/2022, prevê a capitalização diária dos encargos em dois pontos distintos do instrumento. A primeira previsão consta do Preâmbulo da Cédula, no campo destinado à periodicidade da capitalização dos encargos, que estabelece expressamente a periodicidade diária.
A segunda previsão encontra-se na cláusula 2 das Condições Gerais, segundo a qual incidem sobre o débito do emitente juros capitalizados diariamente. Esse comando é complementado pela cláusula 2.1, que dispõe serem os juros capitalizados diariamente, aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos. O instrumento contratual, contudo, informa exclusivamente a taxa de juros mensal de 1,86% e a taxa anual de 24,74%.
A taxa diária de juros remuneratórios não consta em nenhum dos documentos que compõem o contrato, seja no Preâmbulo, seja nas Condições Gerais, seja no Orçamento da Operação de Crédito. Cumpre destacar, nesse particular, uma circunstância reveladora. O contrato indica taxa diária unicamente para os juros de mora, no campo “Encargos Moratórios” do Preâmbulo e na cláusula 4 das Condições Gerais. O instrumento, portanto, individualiza a taxa diária quando se trata do encargo moratório, mas a omite justamente quanto aos juros remuneratórios capitalizados no período de normalidade, que constituem o encargo de maior repercussão econômica sobre o consumidor.
Essa assimetria demonstra que a instituição financeira dispunha de plena capacidade técnica para discriminar a taxa diária, e deixou de fazê-lo precisamente no encargo cuja transparência mais interessa ao contratante. Importa registrar, ademais, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes não foi objeto de impugnação pelo apelante em suas razões recursais.
A sentença reconheceu a incidência da legislação consumerista com fundamento na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o banco não devolveu essa matéria à apreciação desta Câmara. A questão, por conseguinte, encontra-se preclusa, o que permite a análise da abusividade à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro, a omissão da taxa diária no contrato configura violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula de capitalização diária, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame dos fundamentos deduzidos pelo apelante. Em primeiro lugar, sustenta o apelante a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, com amparo na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, na Lei n. 10.931/2004 e nas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A premissa, em si, mostra-se correta, mas não socorre a pretensão recursal. A divergência não recai sobre a legalidade abstrata da capitalização inferior à anual, de fato admitida, mas sobre o requisito informacional específico da capitalização diária.
As Súmulas n. 539 e 541, bem como os Temas Repetitivos n. 246 e 247, dizem respeito à capitalização mensal, de modo que o critério do duodécuplo neles consagrado não comporta transposição para a capitalização diária, regime submetido a exigência própria e adicional. Em segundo lugar, aduz o apelante que o dever de informação teria sido cumprido por meio do coeficiente de financiamento constante da ficha cadastral, cuja multiplicação pelo valor financiado resultaria na prestação contratada.
A eminente Desembargadora Relatora acolheu, em essência, esse fundamento, ao considerar a indicação numérica da taxa diária mera filigrana. Com a devida vênia, o argumento não resiste a duas ordens de razões. A primeira, de natureza probatória, revela-se dirimente. A imagem que o apelante reproduziu no corpo de suas razões recursais, com seta a indicar o suposto coeficiente diário, não corresponde ao contrato discutido nestes autos.
O documento ali retratado refere-se a operação relativa a veículo de placa OSH0771, ao passo que o bem financiado pela apelada ostenta placa RAP6J79. Os demais dados da operação reproduzida na imagem tampouco coincidem com os elementos da Cédula de Crédito Bancário n. 0114500010046056. Vale dizer, a prova que o banco invoca para demonstrar o cumprimento do dever de informação diz respeito a contrato de terceiro, estranho a esta lide.
O coeficiente que o apelante reputa suficiente sequer integra o instrumento firmado com a apelada, circunstância que, por si só, esvazia o fundamento acolhido no voto da eminente Relatora. A segunda razão, de natureza jurídica, subsiste ainda que se abstraia o vício probatório. A disponibilização de um coeficiente de cálculo não equivale à informação da taxa diária de juros. Isso porque o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não se satisfaz com a mera possibilidade de o consumidor chegar ao valor da parcela, mas exige que ele compreenda, previamente à contratação, a estrutura e a composição dos encargos que lhe são impostos.
Convém esclarecer que a indicação da taxa diária permite ao contratante verificar, por si próprio, se as taxas mensal e anual informadas se mostram coerentes com a metodologia de capitalização efetivamente praticada. O coeficiente de financiamento, ao contrário, apenas reproduz o resultado do cálculo já realizado pela instituição, sem revelar o parâmetro diário que o originou, de modo que não confere ao consumidor o controle a priori dos encargos exigido pela jurisprudência.
Em terceiro lugar, afirma o apelante que as prestações são fixas e prefixadas, de modo que a indicação numérica da taxa diária em nada alteraria o valor unitário da parcela. A eminente Desembargadora Relatora igualmente acolheu esse fundamento. No meu entendimento, o argumento, conquanto compreensível do ponto de vista financeiro, não elide a violação ao dever de informação, porquanto esse dever, previsto no Código de Defesa do Consumidor, é autônomo e não se subordina à demonstração de prejuízo efetivo ou de impacto sobre o valor da prestação.
Sua razão de existir é assegurar ao consumidor a possibilidade de controle prévio dos encargos, o que abrange a capacidade de aferir a regularidade da evolução do saldo devedor, o custo de eventual liquidação antecipada e a equivalência entre as taxas contratadas. A estipulação de parcelas fixas confere previsibilidade ao desembolso mensal, mas não fornece ao consumidor informação suficiente sobre a decomposição interna de cada prestação entre juros e amortização, tampouco sobre a velocidade de redução do saldo devedor.
Em quarto lugar, alega o apelante que a capitalização em periodicidade inferior à anual não descaracteriza a mora. A assertiva é correta em sua formulação genérica, mas inaplicável à hipótese dos autos. O que descaracteriza a mora, na espécie, não é a periodicidade da capitalização em si, mas o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, matéria a ser examinada no tópico seguinte.
Por derradeiro, quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva, igualmente invocados, cumpre observar que a vinculação contratual encontra limite na legislação consumerista. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam relações de consumo não vinculam os consumidores se não lhes for assegurada a oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A omissão da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária configura exatamente a hipótese desse dispositivo, qual seja, cláusula de relevante impacto econômico cuja redação impede o consumidor de compreender integralmente os encargos contratuais. Dessarte, a capitalização diária de juros pactuada no contrato em exame, sem a indicação da taxa diária, configura abusividade no período de normalidade contratual, em desconformidade com o dever de informação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual, a consequência jurídica é a descaracterização da mora do devedor. O Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, é categórico ao estabelecer que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que abrange juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
Cuida-se de precedente vinculante, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O encadeamento lógico, a partir dessas premissas, revela-se inexorável. O contrato prevê capitalização diária sem indicação da taxa diária; essa omissão configura abusividade no período de normalidade; a abusividade em encargo de normalidade descaracteriza a mora; e, sem mora válida, a ação de busca e apreensão perde seu pressuposto essencial, consoante a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
A sentença recorrida, ao julgar improcedente a demanda e revogar a liminar, deu correta aplicação ao direito vigente e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Consigno, por fim, que o apelante não apresentou impugnação específica contra a base de cálculo da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, contra a determinação de conversão da obrigação em perdas e danos, ou contra a sistemática fixada na sentença para a hipótese de alienação do veículo a terceiro.
A pretensão de afastar essas consequências ampara-se, exclusivamente, na tese de que a ação deveria ser julgada procedente, premissa que, conforme demonstrado, não se sustenta. No tocante ao princípio da causalidade, invocado pelo apelante para afastar sua condenação em honorários, a tese tampouco prospera. Quem deu causa à demanda, na espécie, foi a própria instituição financeira, que ajuizou ação de busca e apreensão lastreada em contrato cuja cláusula de capitalização diária se revelou abusiva.
A parte que provoca a movimentação da máquina judiciária com fundamento em encargo viciado não pode pretender, ao desfecho, eximir-se das consequências de sua sucumbência. Ante todo o exposto, em divergência com o voto da eminente Desembargadora Relatora, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e mantenho, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
Majoro para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Adiada a conclusão do julgamento para aplicação da Técnica prevista no art. 942 do CPC. SESSÃO DE 17 A 19 DE JUNHO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO.
SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL – CONVOCADO): Acompanho o voto da Relatora. V O T O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (4º VOGAL – CONVOCADO): Peço vênia a Relatora para acompanhar o voto da divergência inaugurada pelo 1º Vogal, Des. Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026