Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEDA PAELO PINTO
- Advogado
- ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 20539/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1069585-45.2025.8.11.0041 POLO ATIVO: LEDA PAELO PINTO POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEDA PAELO PINTO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. Na Decisão de id. 202045467 foi indeferida a justiça gratuita e determinado o pagamento das custas iniciais. No id. 205360308 consta cópia do RAI nº 1027177-65.2025.8.11.0000, onde foi negado provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu a concessão da benesse processual.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Conforme disciplina o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tal comando é corolário do princípio da legalidade e da necessidade de observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, os quais, no caso, não se encontram presentes em virtude da ausência de preparo inicial.
No caso, verificado o não recolhimento das custas iniciais, mesmo após a devida intimação para tanto, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, bem como o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sendo assim, ante o transcurso do prazo legal sem o recolhimento das custas iniciais, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC/15, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, cancelando sua distribuição.
Sem custas ou honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
