Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANDREIA FLORIANO DE OLIVEIRA HERRERO
- Advogado
- IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069587-15.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: ANDREIA FLORIANO DE OLIVEIRA HERRERO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, no qual a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 201671264), bem como o título executivo judicial coletivo (Id. 201671269) em conformidade com o disposto no art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Intimada para comprovar a hipossuficiência, a exequente acostou ao processo os holerites (Id. 201671260 ) os quais comprovam que a exequente possui renda liquida de R$2.221,30 exercendo a função de servente de limpeza.
Pugnando pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça e recebo o cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar, desde logo, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação, conforme disposto no § 2º do art. 535 do CPC. Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, voltem conclusos.
Caso a parte executada concorde expressamente com o valor executado ou permaneça inerte no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
