Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHAN VIEIRA ROCHA
- Advogado
- EDINALDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 36214/MT)
VISTOS, ETC. Processo em fase de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que, não obstante a expressa determinação para juntada de extratos bancários, na hipótese de inexistência de declaração de imposto de renda – como ocorre na espécie –, a parte recorrente não atendeu à referida ordem judicial, tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Diante disso, constata-se que o recurso interposto não se encontra devidamente preparado.
O artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 determina, in verbis: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Dispõe o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o seguinte: Enunciado
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). Não sendo efetuado o preparo no referido prazo, o recurso deve ser julgado deserto, consoante dispõe o §1º, do artigo 42 da Lei 9.099/95.
A jurisprudência recente das Turmas Recursais de Mato Grosso é pacífica neste sentido. RECURSO INOMINADO – PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA – CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO INOMINADO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E DA SÚMULA 08 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1000980-13.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO –
