Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES, BRUNO MATHEUS LIMA VIANA
Advogado
EDSON ARAUJO NEPOMUCENO FILHO (OAB 27867/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1069590-90.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta BRUNO MATHEUS LIMA VIANA e CELIO LOURENÇO FERREIRA NUNES, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, objetivando à transferência da pontuação das infrações para a habilitação do Requerente CELIO LOURENÇO FERREIRA NUNES, pois é o real condutor/proprietário da motocicleta responsável pelas infrações, bem como, a exclusão da PENALIDADE em decorrência da decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade ao Requerente BRUNO MATHEUS LIMA VIANA de acordo com o artigo 282, § 6º e § 7º do CTB.
Concedida a antecipação de tutela no ID. 211882894, “para determinar que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, até o julgamento do feito.” Citados, os reclamados apresentaram contestação.
Impugnação a contestação anexada. Fundamento e
Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Municipio de Cuiabá Rejeito a preliminar arguida nos autos, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelas penalidades imposta ao infrator, dentre elas, a pontuação na CNH, por ser o órgão autuador do auto de infração.
Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a transferência de pontos referente as infrações de trânsito nº. E431125107, F433072305, da CNH do autor BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, para a CNH do autor CELIO LOURENÇO FERREIRA NUNES, uma vez que este, se responsabiliza pela infração de trânsito. Pois bem. Vejamos o que dispõe as regras do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 282-A.
O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência).
Assim, analisando os autos, resta incontroverso a legalidade dos autos de infração apontado nos ID. 210772855, 210772856, isto porque, os autores não a refutaram em momento algum na inicial, apenas requereram a transferência da penalidade. Nesse sentido, não havendo irregularidade formal na lavratura dos autos de infração, temos que o documento é válido e exigível. Pois bem, entendo ser possível a transferência de pontuação em CNH decorrente de infração de trânsito pela via judicial, ante a perda do prazo administrativo.
Isso porque o prazo previsto no referido dispositivo legal tem natureza meramente administrativa e, portanto, a sua perda não acarreta preclusão temporal no âmbito judicial, sendo plenamente possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido de que a infração foi praticada por terceiro, a fim de que este seja responsabilizado pela infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.
10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.
11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente.
12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306).
13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, REsp 765.970/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/09) (grifei) A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – ART. 257, § 7º, DO CTB – PRAZO LEGAL DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator. (N.U 1004188-24.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, publicado no DJE 18/03/2024), grifado. Todavia, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o responsável pelo veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento das infrações, o que se verifica no presente feito por meio da declaração de responsabilidade do real condutor anexada no ID. 210772850.
Desse modo, considerando que autor CELIO LOURENÇO FERREIRA NUNES assume a responsabilidade pela infração de trânsito, é devida a transferência dos respectivos pontos a este, fato que desautoriza a negativa da CNH definitiva do autor BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, que sofreu a penalidade no processo administrativo movido pelo órgão competente, conforme o ID. 210772851.
Diante do exposto, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelos autores para determinar que os reclamados procedam com a transferência da penalidade constante nos autos de infração de trânsito n°. E431125107, F433072305, para a CNH de CELIO LOURENÇO FERREIRA NUNES, e após o regular procedimento administrativo, seja debloqueado a CNH definitiva do autor BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, possibilitando a sua emissão e entrega a este, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza leiga
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.
I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES, BRUNO MATHEUS LIMA VIANA
Advogado
EDSON ARAUJO NEPOMUCENO FILHO (OAB 27867/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069590-90.2025.8.11.0001
REQUERENTE: BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial do Num. 210842851. Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a suspender as penas administrativa de suspensão do direito de dirigir e entrega da CNH, sob a arguição de que as multas que geraram tais punições foram realizadas por terceiro. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. Analisando a documentação encartada nos autos pelo reclamante, constata-se a necessidade de deferimento da tutela de urgência requestada. Isso porque, os documentos emprestam verossimilhança à tese do reclamante, no sentido de que as multas, que geraram o processo administrativo e as punições correlatas, foram geradas pelo terceiro/real condutor, o qual adquiriu o veículo da requerente anteriormente às infrações, ora discutidas.
Ademais, o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, permite a transferência dos pontos obtidos através de multa aplicada ao proprietário do veículo para o seu real condutor. Por fim, não se verifica o periculum in mora inverso, na exata medida em que as medidas punitivas poderão/deverão ser adotadas acaso o presente feito seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, até o julgamento do feito.
Cite-se a parte requerida, para querendo contestar a presente ação, no prazo de 30 dias. Após, havendo arguição de preliminares, manifeste-se a parte autora. Na sequência, conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES, BRUNO MATHEUS LIMA VIANA
Advogado
EDSON ARAUJO NEPOMUCENO FILHO (OAB 27867/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069590-90.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO MATHEUS LIMA VIANA, CELIO LOURENCO FERREIRA NUNES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Vistos etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo, no polo passivo, o respectivo órgão autuador da infração, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito