NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
ELEOMAR ALVES MARTINS, VIACAO OMEGA LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
PJE n.º 1069591-52.2025.8.11.0041 (v) CauFis. n.º 1006149-88.2020.8.11.0041 (dependência) VISTOS, No caso, trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por VIAÇÃO OMEGA LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da restrição judicial lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo MBENZ/MPOLO PARADISO R, ano 2014/2015, placa OBS2E11 (placa anterior OBS2411/MT), Renavam n.º 1035668120, efetuada nos autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 1006149-88.2020.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo, proposta em desfavor de VERDE TRANSPORTES LTDA e outros.
Na petição inicial, a Embargante pugnou pela procedência dos embargos, com a revogação do gravame lançado sobre o veículo, sob o argumento de que o bem foi adquirido em 14/02/2020 junto à empresa Fuel Flow Transportes E Logística Eireli, pelo valor de R$ 360.000,00, antes da efetivação do bloqueio RENAJUD, ocorrido apenas em 02/09/2020, e que a ação cautelar tramitava em segredo de justiça, o que inviabilizava qualquer ciência prévia por parte da adquirente.
Requereu, ainda, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor do bem. Foi deferido à parte Embargante o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, tendo sido comprovado o recolhimento integral das parcelas. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos, sustentando a existência de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 290 (Id. 212322849).
A Embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, sustentando a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ, a ausência de qualquer registro restritivo sobre o veículo à época da aquisição, o trâmite sigiloso da ação cautelar e a inexistência de qualquer vínculo societário ou econômico entre a autora e o Grupo Verde (Id. 215279467). O feito foi saneado por decisão de Id. 224298992, que fixou como pontos controvertidos: (a) a comprovação da posse e propriedade do veículo pela embargante e sua condição de terceira adquirente de boa-fé; e (b) a caracterização da fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN e a aplicabilidade do Tema 290/STJ ao caso concreto.
Intimadas para especificação de provas, o Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na produção de provas, ratificando integralmente os termos da contestação. A Embargante requereu a designação de audiência de instrução e arrolou a testemunha Adriano Medeiros Barbosa, CPF n.º 631.***.***-15, informando que se certificaria do comparecimento independentemente de intimação (Id. 232013137). É O
DECIDO. Inicialmente, embora a Embargante tenha requerido a produção de prova testemunhal, verifico que a matéria debatida nos presentes autos é essencialmente de direito, cujos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente documentados nos autos - notadamente os documentos relativos à data de aquisição do veículo, ao extrato do DETRAN, ao comprovante de pagamento e às Certidões de Dívida Ativa que embasam a ação cautelar principal.
A prova testemunhal requerida pela Embargante destina-se, em última análise, a reforçar a alegação de boa-fé na aquisição do bem. Contudo, como se demonstrará adiante, a discussão acerca da boa-fé do terceiro adquirente é juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante da natureza absoluta da presunção de fraude estabelecida pelo art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/2005, e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 290.
Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela Embargante, por se mostrar desnecessária ao julgamento do feito, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao tema do cabimento do julgamento antecipado do mérito em decorrência da maturidade dos argumentos e provas apresentados nos autos para subsidiar a fundamentação da sentença, destaco a jurisprudência deste Egrégio TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – FATO GERADOR – NÚMERO DE TRABALHADORES – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – REGISTRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a suficiência das provas coligidas autoriza ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico.
2. A taxa de licença tem como fato gerador a localização de estabelecimentos, nada mencionando acerca da quantidade de profissionais envolvidos na atividade laboral, razão pela qual não se verifica inconstitucionalidade em seu texto.
3. A CDA apresentada nos autos da Execução Fiscal preenche os requisitos legais previstos nos artigos regentes.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00011773420208110028 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022). Consoante dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso dos autos, a Embargante sustenta ser proprietária do veículo de placa OBS2E11, adquirido em 14/02/2020, e que a restrição judicial lançada via RENAJUD em 02/09/2020 seria indevida, por ter sido o bem adquirido antes da efetivação do bloqueio. Contudo, a análise da controvérsia não pode se limitar à comparação entre a data de aquisição do bem e a data da efetivação do bloqueio RENAJUD. É imprescindível verificar, à luz do ordenamento jurídico tributário aplicável, se a alienação do veículo ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa.
Ponto fundamental e determinante para o deslinde da presente controvérsia diz respeito à situação registral do veículo OBS2E11 (placa anterior OBS2411/MT), Renavam n.º 1035668120, à época da alienação. Compulsando os documentos que instruem os autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 1006149-88.2020.8.11.0041, verifica-se, pelo documento de Id. 29187928, juntado à época do ajuizamento da referida ação cautelar, que o veículo ora objeto de constrição - MBENZ/MPOLO PARADISO R, placa OBS2E11, Renavam 1035668120 - constava registrado no campo de propriedade da empresa VERDE TRANSPORTES LTDA, executada na ação principal.
Tal circunstância é de suma relevância, pois demonstra que, ao tempo da constituição definitiva dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, o veículo integrava o patrimônio da devedora fiscal, sendo, portanto, legitimamente passível de constrição. A alienação do bem para a empresa Fuel Flow Transportes E Logística Eireli - e, subsequentemente, para a ora Embargante - ocorreu em momento posterior à constituição definitiva dos débitos e à inscrição em Dívida Ativa, circunstância que atrai, de forma inexorável, a incidência da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
Em observância à relação jurídica sob análise, verifico a incidência do tema repetitivo do STJ n.º 290, o qual fixou que são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. Tese Firmada: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” Logo, segundo o referido Tema 290/STJ, há presunção absoluta de fraude à execução, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da boa-fé ou não do adquirente.
Sentença mantida. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE CONFIGURADA –INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ – PRESUNÇÃO DE FRAUDE – ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – TESE FIRMADA NO TEMA 290 DO STJ -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), o STJ, além de declarar a inaplicabilidade da Súmula 375, firmou entendimento de que “b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude"; ( REsp Nº 1876311/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,
DECISÃO
MONOCRÁTICA – DJe de 31/08/2020). Segundo o Tema 290/STJ, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação de bens é efetivada após a devida citação do devedor - art. 185 do CTN (redação anterior a 2005) -, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da boa-fé ou não do adquirente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - AC: 10142950720218110002, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante ao deslinde da controvérsia a discussão acerca da má-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ).
2. Comprovada a alienação do bem na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora.
3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00055581220114014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 27/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) Destaco que os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento do veículo, constituem elementos probatórios relevantes no sentido de que a Embargante adquiriu o bem de boa-fé.
Sob a ótica do direito civil, inclusive à luz da Súmula 375 do STJ, a inexistência de registro de penhora afastaria, em princípio, o reconhecimento de fraude à execução. Todavia, impõe-se observar a autonomia dogmática dos distintos ramos do Direito. Assim, a aplicação de institutos próprios do Direito Civil não pode ocorrer de forma automática em hipóteses regidas pelo Direito Tributário, cujas normas e princípios específicos disciplinam a matéria, sob pena de se promover solução jurídica dissociada do regime normativo aplicável.
Tratando-se de relação com incidência das normas de direito tributário, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Em análise à ação cautelar, verifico que os débitos que originaram as medidas foram inscritos em dívida ativa muito anteriormente à operação de venda do automóvel pelas partes, conforme possível análise nas CDAs anexas à inicial (Ids. 30206711/30209608).
Considerando que a alienação do bem ao Embargante ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, incide a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, porquanto o negócio jurídico foi celebrado após a inscrição do crédito em dívida ativa. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão acerca da boa-fé do adquirente ou da inexistência de registro de penhora ou gravame sobre o bem.
Por fim, não se aplica a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, pois os bens constritos na ação cautelar são manifestamente insuficientes para garantir a satisfação do crédito tributário. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC c/c art. 185 do CTN, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, mantendo-se integralmente a restrição judicial lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo MBENZ/MPOLO PARADISO R, ano 2014/2015, placa OBS2E11, Renavam n.º 1035668120.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes em desfavor do Embargante. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se cópia desta decisão aos autos da Cautelar Fiscal n.º 1006149-88.2020.8.11.0041 e, não havendo outras deliberações, proceda-se ao arquivamento, conforme as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
VIACAO OMEGA LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
Intima-se a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
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Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
ELEOMAR ALVES MARTINS
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
Intima-se a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
ELEOMAR ALVES MARTINS, VIACAO OMEGA LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
PJE nº 1069591-52.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de embargos de terceiro opostos por Viação Ômega Ltda. em face do Estado de Mato Grosso, visando à liberação do veículo de placa OBS2E11, que sofreu restrição judicial (RENAJUD) nos autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 1006149-88.2020.8.11.0041. Em síntese, a Embargante sustenta sua condição de terceira adquirente de boa-fé, alegando que a aquisição do bem ocorreu em 14.02.2020, antes da efetivação da constrição judicial em 02.09.2020, e que desconhecia a existência da ação cautelar, a qual tramitava em segredo de justiça.
Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, sob o argumento de fraude à execução fiscal, com base no art. 185 do CTN e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 290. A parte embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de fraude. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
É O RELATO.
DECIDO. Prima facie, ressalto que as questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da causa e, não se tratando de matéria apta ao julgamento antecipado do feito, serão analisadas após a conclusão da fase instrutória. Por sua vez, as partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendidas como direito abstrato e, não havendo irregularidades ou nulidades evidentes, dou o feito por saneado.
Considerando a petição inicial e a impugnação apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) A comprovação da posse e propriedade do veículo pela embargante e a sua condição de terceira adquirente de boa-fé, especialmente considerando a data da aquisição (14.02.2020) em relação à data do bloqueio RENAJUD (02.09.2020) e o trâmite da ação principal em segredo de justiça; b) A caracterização da fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, verificando se a alienação do veículo ocorreu após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário que originou a constrição, e a aplicabilidade da tese de presunção absoluta de fraude (Tema 290/STJ) ao caso concreto, independentemente da boa-fé da adquirente.
Foi deferido à parte embargante o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Compulsando os autos, verifico a juntada dos comprovantes de pagamento referentes às quatro primeiras parcelas. Contudo, para o regular prosseguimento, faz-se necessária a comprovação da quitação integral. Assim, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas remanescentes das custas processuais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Em continuidade à instrução, e após a comprovação do recolhimento integral das custas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Concluída a prova técnica, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria TJMT/PRES n° 1733
Órgão
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Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
VIACAO OMEGA LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
ELEOMAR ALVES MARTINS
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
ELEOMAR ALVES MARTINS, VIACAO OMEGA LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
PJE 1069591-52.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, A parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais. Saliento que o pleito possui previsão no art. 98, § 6º do CPC, sendo que para o deferimento deste deve estar devidamente demonstrado nos autos que não é possível arcar com o pagamento da integralidade das custas no momento do ingresso. Dessa forma, levando em conta o pleito formulado, em atenção ao valor da causa, bem como considerando os documentos encartados nos autos, tenho que minimamente evidenciado pela parte autora que faz jus à benesse do parcelamento na quantidade requerida.
Desta feita, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c artigo 233, § 3º, da CNGC/2020, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Realizar o recolhimento da primeira parcela atinente às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Destaco que as demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção.
O r. causídico da parte Autora deverá encaminhar cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça ([email protected]) para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que, após as providências acima anotadas, incumbirá a autora promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, CITE-SE e INTIME-SE a parte Embargada por seus procuradores constituídos nos autos principais, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Intime-se.
. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES